TJMA - 0802811-64.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:43
Juntada de decisão
-
16/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/07/2024 12:12
Juntada de termo
-
15/07/2024 19:16
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:12
Juntada de apelação
-
27/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 09:37
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 16:01
Juntada de réplica à contestação
-
26/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:33
Juntada de contestação
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03/04/2024 00:21
Publicado Citação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 18:03
Outras Decisões
-
25/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:49
Juntada de decisão
-
16/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/01/2024 09:46
Juntada de petição
-
19/12/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 09:30
Outras Decisões
-
11/12/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 15:48
Juntada de apelação
-
08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA 1ª Vara PROCESSO 0802811-64.2023.8.10.0057 REQUERENTE: MARIA ROSIMAR DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARIA ROSIMAR DA CONCEICAO SILVA em face de BANCO PAN S/A.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando os requisitos necessários para o prosseguimento do processo.
A parte autora peticionou, antes mesmo do último dia do prazo, sem anexar a procuração com poderes específicos.
Também não pediu a reconsideração da decisão, apenas justificou a multiplicidade de ações por se tratarem de negócios jurídicos autônomos, não cumprindo a determinação de reuni-los em uma só ação ou pagar as custas processuais. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, ressalta-se que a parte autora se manifestou nos autos antes do prazo de 15 (quinze) dias concedidos, sem requerimento de reconsideração, operando-se a preclusão lógica.
O art. 321, parágrafo único, do CPC, reza in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Patente, portanto, o indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, tendo em vista a parte autora não ter cumprindo as diligências especificadas na decisão que determinou a emenda à inicial, em especial a procuração especificando a outorga de poderes para ajuizamento de ações relacionadas ao contrato em questão e a reunião dos processos.
Ex positis, indefiro a inicial e, em consequência, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, todos do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
P.R.I.
Serve como mandado.
Transitado em julgado, certifique e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 09:06
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:47
Juntada de petição
-
21/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802811-64.2023.8.10.0057 AUTOR: MARIA ROSIMAR DA CONCEICAO SILVA Rua Nova, S/N, Floresta, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogados do(a) AUTOR: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705-A, SABRINA ARAUJO SILVA - MA23335 RÉU: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 16 andar, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA ROSIMAR DA CONCEICAO SILVA em face do BANCO PAN S/A pretendendo a desconstituição do contrato de empréstimo consignado.
Em consulta ao PJe, verifica-se que a requerente ajuizou duas; todas as demandas com as mesmas características: 01.
Padronização da petição inicial; 02.
Similaridade do polo ativo e passivo, associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); Tal constatação não passa despercebida pelo Eg.
TJMA e integra a enormidade de demandas repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.
Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou, pelo menos, remediar o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC – APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022).
Assim, a fragmentação dos pedidos pela parte autora em diversas ações propostas em curto espaço de tempo em face da mesma instituição bancária onera em demasia os cofres públicos, eis que exige a multiplicidade de atos que poderiam ser concentrados em único processo, questão que não deve ser ignorada, pois representa, em última análise, o exercício abusivo do direito de pleitear o benefício da gratuidade de justiça.
Em razão disso, intime-se a requerente, por conduto de suas advogadas, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue: a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, indicando os contratos a serem impugnados, ou dados que os individualizem, como valores e quantidades dos descontos de cada contrato. b) manifestar-se, quanto ao ajuizamento de duas demandas visando a desconstituição de empréstimos, quando poderá reformular seus pedidos em única (e nova) ação ou justificar a necessidade de preservação das cinco ações judiciais, que tramitam nesta comarca.
Alerto que se não apresentados motivos que justifiquem a necessidade de fragmentação dos pedidos, mas insistindo nesta opção, a autora poderá se sujeitar à obrigação de pagar as custas.
Fica a requerente advertida que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111012501745600000098739109 Doc.
Pessoais e endereço Maria Rosimar Documento de identificação 23111012501758600000098739128 Procuração Maria Rosimar Procuração 23111012501774800000098739131 A rogo Maria Rosimar Documento Diverso 23111012501788500000098739132 Testemunha.
Documento Diverso 23111012501800400000098739133 Testemunha Documento Diverso 23111012501814500000098739134 Extrato consignado Maria Rosimar Documento Diverso 23111012501826300000098739136 -
17/11/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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