TJMA - 0801122-69.2023.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
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16/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
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16/09/2025 11:42
Juntada de petição
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03/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/01/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 15:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:18
Juntada de petição
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07/11/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:33
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS em 19/07/2024 23:59.
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26/07/2024 06:44
Decorrido prazo de FELICIANA LOPES DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/02/2024 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:25
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/02/2024 10:11
Juntada de petição
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de FELICIANA LOPES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0801122-69.2023.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO FELICIANA LOPES DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para resolução do contrato.
A parte autora sustenta que ao dirigir-se até a agência bancária que saca seu benefício, constatou que este estava inferior ao que iria receber, ao perguntar ao setor responsável da agência bancária o que estaria ocorrendo, foi informada de que estava havendo descontos em seu benefício devido a um empréstimo consignado.
A Suplicante buscando maiores esclarecimentos quanto ao ocorrido dirigiu-se até uma agência do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, e ao pedir informações sobre o que estava ocorrendo com o seu benefício, verificou que havia um empréstimo consignado que não se recorda se tinha realizado ou não.
Segue abaixo as informações do contrato objeto da lide: NÚMERO DE BENEFÍCIO 1467326965, BANCO BRADESCO, INÍCIO DOS DESCONTOS 05/2021, FIM DOS DESCONTOS ATIVO, VALOR PARCELA R$ 55,00, VALOR DO CONTRATO R$ 2.252,41, CONTRATO 345075170-0.
Requereu, portanto, que seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, condenando o requerido a pagar a requerente a quantia de R$ 5.000,00 à titulo de indenização por DANOS MORAIS e a Repetição do Indébito, com o pagamento em dobro dos valores descontados ilicitamente do salário da requerente.
Citada, a parte ré apresentou contestação, vindicando a improcedência dos pedidos autorais.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou o referido negócio jurídico.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), a teor da jurisprudência do TJMA, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
No caso sub examen, a parte autora afiança que os descontos iniciaram em 2021, sendo cada parcela no valor de R$ 55,00.O autor narra, ainda, que em 2023 solicitou extrato de empréstimos consignados junto ao INSS e, só então percebeu que passou 2 anos com descontos mensais.
Ora, note-se que, não há motivo plausível que justifique o requerimento de extrato de consignações após 2 anos desde contratação da operação que ora se questiona.
A enormidade de demandas ajuizadas perante esse juízo que gravitam em torno do mesmo pedido e causa de pedir revelam práticas condizentes com advocacia predatória e assédio processual, que, pela grande quantidade de demandas simultâneas prejudicam a juntada das provas materiais pela parte ré, levando o juízo a agir com razoabilidade diante do fato apresentado. É forçoso reconhecer a insistência dos escritórios de advocacia em desconstituir contratos legítimos e sem vícios de consentimento numa clara tentativa de se obter vantagens pecuniárias referentes a possível condenação em danos morais, mais uma vez, revelando características condizentes com advocacia predatória.
Registre-se, ainda, que esses escritórios, ao perceberem a comprovação da contratação legítima do empréstimo renunciam da ação, demonstrando que se aventuraram numa tese infundada, com consequências nocivas ao próprio Poder Judiciário e Sistema de Justiça que é sobrecarregado com demandas que não buscam a justiça, mas, tão somente, a vantagem financeira.
No caso em deslinde, a despeito da ausência do contrato juntado pelo banco réu, até mesmo pelo tempo transcorrido desde a liquidação do contrato, por todo contexto fático e pelas alegações da própria parte requerente, é possível denotar que não houve irregularidade na contratação ora em destaque, mas tão somente uma tentativa de obter benefícios com a desconstituição do contrato. É oportuno mencionar que tenho o entendimento de que, não somente o contrato comprova a legitimidade da operação, mas todo o contexto fático; a própria narrativa autoral e o crescente número de demandas ajuizadas com o intuito de obter vantagens advindas de condenações por dano moral, sendo, quase na sua totalidade, improcedentes, conduz esse juízo a julgar ações equivalentes não, apenas, fundamentado em prova documental, mas, também, à luz de toda a principiologia que autoriza a análise do mérito, mormente quando se trata de contratos, os quais gravitam, sobretudo, em torno da boa-fé e da confiança.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 81 do CPC, a pagar à parte ré multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando, no entanto, que, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa até que reúnam condições financeiras de adimpli-las, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição de tal pretensão.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. -
23/11/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 12:08
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:55
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:55
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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01/08/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 14:57
Juntada de contestação
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19/06/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:10
Juntada de petição
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12/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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