TJMA - 0837281-37.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:10
Decorrido prazo de MILENA FURTADO AMORIM em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:10
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:09
Decorrido prazo de MILENA FURTADO AMORIM em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:09
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:07
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 18:07
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2021 08:17
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 06/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:26
Juntada de embargos de declaração
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21/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 11:22
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2021 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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07/06/2021 12:13
Realizado cálculo de custas
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31/05/2021 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2021 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:41
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 06:16
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:44
Decorrido prazo de MILENA FURTADO AMORIM em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:44
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 05:22
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837281-37.2019.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS RODRIGO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: MILENA FURTADO AMORIM - MA13134 EMBARGADO: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogados do(a) EMBARGADO: RAUL ABREU ANTUNES - MA12514, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453 SENTENÇA: Tratam-se de embargos à execução oposto por MARCOS RODRIGO COSTA DOS SANTOS em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial 0811446-47.2019.8.10.0001, intentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARFIM I, todos já qualificados.
Emerge da peça de ingresso que a ação de execução de título extrajudicial busca reaver valores alusivos a taxas condominiais referentes ao período de setembro/2011 a fevereiro/2019 e demais cotas vencidas até final da lide.
O embargante alega excesso de cobrança, vez que as taxas do período de 10/09/2011 a 10/06/2014 estaruan prescritas e ainda se insurge em face da cobrança de honorários advocatícios de 20% acrescido ao débito.
Reconhece o débito parcial, mas não efetuou qualquer pagamento da parcela incontroversa.
Indeferido o efeito suspensivo requerido (ID 23328046) Intimado, o embargado se manifestou no ID 26032811, alegando inexistência de excesso.
Esclarece que não há prescrição pois foi intentada ação de execução para cobrança dos referidos débitos em 11/06/2016, que tramitou no 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, nº 0801105-22.2016.8.10.0015, extinto por ausência de bens penhoráveis, fato que ensejou a interrupção da prescrição.
Alega ainda que o acréscimo sobre o débito de 20% de honorários de advogado está previsto na Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Marfim I, ora Impugnante, ocorrida em 07/07/2016 e na Convenção do Condomínio.
Despacho intimando o embargante para apresentar réplica no ID 39060857, oportunidade em que se ofertou prazo para as partes especificarem provas.
O embargado, requereu a juntada de planilha de débito atualizada e certidão de dívida expedida pelo 10º Juizado especial, (ID 41319681, 41319686 e 41319688).
O embargante não apresentou réplica e também não manifestou interesse em produzir provas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passo ao exame do mérito.
O embargante alega a prescrição das parcelas referentes ao período de 10/09/2011 a 10/06/2014.
O embargado, por sua vez, alega que houve a interrupção da prescrição, vez que foi proposta ação de execução das parcelas de 10/09/2011 a 10/06/2016, no 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (ID 26032821 - Pág. 6).
A ação de execução de titulo extrajudicial, proposta no Juizado Especial, foi extinta por ausência de bens, e arquivados.
Desse modo, é possível a renovação da execução das referidas parcelas, vez que não se trata de cumprimento de sentença proferida naquele Juizado.
Quanto à alegação de prescrição, o art. 206 do Código Civil, em seu parágrafo 5º, inciso I, determina que prescreve em 5 anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
A matéria já restou consolidada pelo Tema nº 949 do STJ, fixada em sede de recurso repetitivo, para estabelecer o prazo quinquenal para a cobrança de taxas condominiais, a partir da vigência do Código Civil de 2002.
Incide sobre o caso também a regra insculpida no inciso I do art. 202 do referido Código: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
No caso, tendo a parte ingressado com execução, o prazo prescricional foi interrompido com a devida citação do embargante, ocorrida em 18/11/2017, nos autos da execução 0801105.22.2016.8.10.0015, no 10º Juizado Cível, visando a obtenção de parte dos valores aqui discutida.
Assim, a data inicial para cômputo do prazo prescricional, neste caso, daquelas parcelas, 10/09/2011 a 10/06/2016, não é a de postulação da presente demanda, mas a data do despacho citatório da ação de execução supramencionada, a qual, inclusive, retroage a data da distribuição do feito, ocorrida em 11/07/2016.
Com a interrupção, o prazo reiniciou após o trânsito em julgado da sentença, evento ocorrido 22/02/2019.
Desse modo, afasto a prescrição.
Consoante já assinalado, sustenta o Embargante excesso na execução em virtude de ter sido incluída a cobrança de honorários advocatícios no débito exequendo.
Segundo o demonstrativo de ID 23312293 - Pág. 28, da execução, foi incluída a quantia de R$ 4.851,57 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) vinculada à deliberação em Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Marfim I, ocorrida em 07/07/2016 e a Convenção do Condomínio, art. 41, importância que corresponde a 20% de todas as taxas condominiais inadimplidas.
Em sua impugnação, o Condomínio transcreveu trecho da Assembleia Geral Extraordinária e do artigo 41 da Convenção do condomínio, valendo destacá-lo aqui, in verbis: “3.
A assembleia não permite a retirada de juros e multa para as taxas de condomínio em atraso; 4.
O débito do condômino poderá ser parcelado desde que a entrada seja de 30% (trinta por cento) do valor do débito total e a parcela do acordo não fique inferior a 60% da taxa de condomínio vigente; 5.
Será de responsabilidade do condômino inadimplente o pagamento de 10% de honorários de cobrança extrajudicial e 20% (vinte por cento) de honorários de cobrança judicial” (ID 26032812 - Pág. 2) “Art. 41 – Na necessidade de procedimento judicial, e sendo vencedor o Condomínio, todas as despesas correspondentes às custas e a honorários advocatícios correrão por conta do condômino/morador responsável, ficando também obrigado ao reembolso perante o condomínio em relação às despesas em que este tiver incorrido durante o andamento do processo judicial.” Há que se distinguir os honorários contratuais dos sucumbenciais.
Evidentemente, aqui se trata de honorários contratuais, estipulados em percentual sobre o valor devido, sendo de 10% se a cobrança for exclusivamente extrajudicial e 20% se for judicial.
O condomínio se vê obrigado a contratar advogados para efetuar a cobrança em relação aos condôminos inadimplentes, cujos custos devem ser repassados para o devedor, em caso de procedência, diante do princípio da causalidade.
Não se afigura minimamente razoável imputar ao próprio condomínio e aos demais condôminos que se encontram adimplentes o custo exclusivo da contratação dos advogados, sendo certo que podem até mesmo adiantar tais despesas, a depender do contrato firmado com o causídico, mas isto não pode representar óbice a que os custos desta ação de cobrança, sobretudo em face de demanda judicial protocolada, venham a ser imputados ao devedor, que efetivamente deu causa ao débito.
Assim, os honorários incluídos na planilha acostada com a inicial possuem evidente caráter contratual, o que não exclui a fixação pelo Juízo dos honorários sucumbenciais, os quais também variam entre 10% e 20% do valor devido, a depender do pagamento imediato ou postergado, nos termos do art. 827 do CPC.
A respeito, traz-se julgado do TJDTF: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
INCLUSÃO NO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS..
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A verba de cobrança de honorários trata-se de honorários convencionais que possui natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais que eventualmente vierem a ser arbitrados pelo juízo na ação de cobrança. 2.
No caso em análise, a cobrança dos honorários convencionais pelo apelante decorre de expressa disposição contida na convenção condominial que rege a relação jurídica posta à colação. 3.
Na hipótese vertente, em face de expressa previsão no regimento interno é possível a inclusão da verba honorária no patamar estipulado sobre o valor do débito. 4.
Recurso provido.
Sentença reformada. (Processo nº 0703517-43.2018.8.07.0010, Rel.
Des.
Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 14/08/2019, publicado no DJE em 19/08/2019) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais estabeleço em 15% sobre o valor da causa dos embargo, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em relação ao embargante tendo em vista o beneficio da assistência judiciária, que foi postulado e não analisado quando do despacho inicial, de modo que entendo ter havido concessão tácita, uma vez que os embargos foram processados mesmo sem o pagamento.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação de execução n° 0811446-47.2019.8.10.0001, para que tenha prosseguimento, sobretudo por não ter sido deferido o efeito suspensivo.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/04/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 17:10
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 22:31
Juntada de Certidão
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18/02/2021 16:46
Juntada de petição
-
12/02/2021 06:30
Decorrido prazo de MILENA FURTADO AMORIM em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 03:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837281-37.2019.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS RODRIGO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: MILENA FURTADO AMORIM - MA13134 EMBARGADO: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogados do(a) EMBARGADO: RAUL ABREU ANTUNES - MA12514, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargante em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimada essa providência, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: (...) É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).
Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).(...) Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 12:07
Conclusos para decisão
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28/11/2019 01:37
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 26/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 23:36
Juntada de impugnação aos embargos
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23/10/2019 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 00:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 00:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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