TJMA - 0801835-69.2023.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:55
Baixa Definitiva
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11/09/2025 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2025 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2025 00:37
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:37
Decorrido prazo de LICIA VERONICA MARTINS COSTA em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:18
Publicado Intimação de acórdão em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 21 DE JULHO DE 2025 RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0801835-69.2023.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADAS: LÍCIA VERÔNICA MARTINS COSTA - MA13949-A, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – MA6100-A RECORRIDO: TONY LUIS COSTA ARAUJO ADVOGADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA – MA3755-A RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 968/2025 DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC).
PROVAS SUFICIENTES.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por TONY LUIS COSTA ARAÚJO para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.500,00, referentes à troca de fiação elétrica danificada, e por danos morais, fixados em R$ 2.000,00, em razão de oscilação de energia elétrica que teria causado prejuízos na unidade consumidora do recorrido. 2.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por não existir prova suficiente da ocorrência do dano e de seu nexo causal com a prestação do serviço.
Afirma que não houve falha de fornecimento capaz de gerar o resultado danoso e que inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto os fatos narrados configurariam mero aborrecimento. 3.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 4.
A questão central a ser apreciada é se restou comprovado, no caso concreto, que a oscilação no fornecimento de energia elétrica, atribuída à concessionária recorrente, foi a causa dos danos materiais e morais reconhecidos pelo juízo de origem, de modo a justificar a manutenção da condenação imposta, à luz do art. 14 do CDC e da responsabilidade objetiva que rege a prestação de serviços públicos essenciais.
III.
Razões de decidir 5.
Os limites objetivos da controvérsia visam analisar a responsabilidade da concessionária em razão de danos elétricos em aparelhos na residência do autor.
Nesse sentido, é ressabido que a concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 620 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. 6.
A parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que o dano não decorreu da oscilação de energia elétrica ou que tomou as medidas necessárias para evitar tal ocorrência.
A negativa de ressarcimento por parte da concessionária foi baseada em justificativas genéricas e não acompanhadas de provas robustas, o que viola as disposições do art. 621 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, donde constam situações específicas que eximem a responsabilidade da concessionária, além do art. 611 da mesma normativa, que impõe obrigação da concessionária realizar ao menos “investigação do nexo de causalidade”. 7.
Por outro lado, o recorrido instruiu a inicial com laudo subscrito por eletricista em que consta “tensão acima do valor nominal” como motivo do problema, além do termo de ocorrência e inspeção realizado em 18.07.2023, ou seja, dois dias após o fato, além da resposta ao requerimento administrativo, constando apenas óbices burocráticos para o êxito do pedido do autor, incapaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (Ids 44760024, 44760025, 44760026 e 44760029). 8.
Restando comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço prestado pela recorrente, a indenização por dano moral é cabível, tendo em vista a falha na prestação do serviço essencial e o transtorno causado ao consumidor.
Ademais, o valor fixado não destoa dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual considero suficiente diante do grau da lesão e da capacidade econômica das partes. 9. À vista dessas considerações, conheço do recurso inominado e a ele nego provimento. 10.
Custas processuais como recolhidas.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto sumular do Relator(a).
Custas processuais como recolhidas.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Além do(a) Relator(a), votaram os(as) Juízes(as) CAROLINA DE SOUSA CATRO (2º Vogal) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (3º Vogal).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 21 dias do mês de julho do ano de 2025.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Titular do 1º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução 1.000/2021 da ANEEL, arts. 22, 602, 611, 620 e 621.
RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
18/08/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 07:26
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:47
Recebidos os autos
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14/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2025 08:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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