TJMA - 0800928-24.2021.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 13:19
Baixa Definitiva
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23/01/2024 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 13:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DE NEGREIROS em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:40
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL nº 0800928-24.2021.8.10.0099 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 14 a 21 de novembro de 2023 Apelante: RITA PEREIRA DE NEGREIROS Advogados: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES, OAB/TO n° 6.671 e outros Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9348-A Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONVERSÃO PARA CONTA BENEFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Comprovada a contratação da conta-corrente, através de contrato assinado, impõe-se a confirmação da improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, ante a inexistência de conduta ilícita por parte do banco demandado.
II.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0800928-24.2021.8.10.0099, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Rita Pereira de Negreiros em face da sentença (ID 16604165) exarada pelo MM.
Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Mirador/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, somente para cancelar os descontos de “Tarifa Bancária Cesta Expresso 1”, bem como para determinar a conversão da conta-corrente da consumidora em conta benefício, mantendo os descontos já realizados dada a higidez da contratação entabulada entre as partes.
Em suas razões recursais (ID 16604169), a apelante alegou que nunca contratou nenhum pacote de serviço com o banco recorrido, razão pela qual o desconto mensal deste serviço é ilegal.
Afirmou, ainda, que o apelado não teria apresentado contrato que pudesse dar azo à cobrança ora questionada.
Após reiterar o direito à reparação pelos danos experimentados, inclusive enfatizando a restituição em dobro das parcelas descontadas, requereu o provimento do recurso, com o acolhimento dos pleitos deduzidos inicialmente.
Nas contrarrazões (ID 16604176), o apelado pugnou pela manutenção da sentença alvejada, esclarecendo que restou demonstrada a regularidade da cobrança, motivo pelo qual não deve prosperar a tese recursal.
Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira não opinou sobre o mérito, por não incidir nas hipóteses de intervenção ministerial (ID 18134755). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
A recorrente alegou que nunca contratou nenhum pacote de serviço com o banco recorrido, razão pela qual o desconto mensal de tarifa em sua conta é ilegal.
Afirmou, ainda, que o apelado não teria apresentado contrato que pudesse dar azo à cobrança ora questionada.
Assim, o cerne da matéria gravita em torno da cobrança supostamente ilegal de tarifa bancária da conta da apelante.
A questão discutida nos presentes autos já foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18/12/2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018). [grifou-se] Após a análise do conjunto probatório coligido aos autos e dos termos da apelação interposta, verifica-se que a sentença recorrida examinou com acuidade a matéria trazida à discussão judicial, apresentando correta solução à lide e não merece reparos quanto ao reconhecimento da regularidade do débito.
In casu, o recorrido cumpriu com o ônus que lhe competia ao juntar o contrato de termo de adesão a produtos e serviços, devidamente assinado pela consumidora, consoante se vê no ID 16604163.
Assim, resta comprovado que a recorrente foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo, razão pela qual deve ser rechaçado o argumento de ausência do negócio jurídico firmado.
Sendo assim, verifica-se que a pretensão de invalidação do negócio celebrado – inclusive com o lucrativo intuito de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais – evidencia manifesto venire contra factum proprium.
Em caso análogo assim se manifestou esta E.
Corte, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA B.
EXPRESSO02”.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DA TARIFA DE CONTA-CORRENTE JUNTADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I.
No presente caso, em relação à “Cesta B.
Expresso 02” a instituição financeira apresentou o instrumento devidamente assinado pela apelante, contendo todas as informações necessárias e essenciais, como identificação do objeto da contratação, especificação, valores, etc, de fácil compreensão.
Ao apresentar prova da contratação, com assinatura imputada à apelante, a ela cumpriria o ônus de contrapor os fatos e documentos (CPC, art. 372, II, e art. 397), o que não fez.
II.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0800340-02.2022.8.10.0028, Rel.
Desembargador(a) Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 25/07/2023) De mais a mais, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ofensa moral, sendo certo que a recorrente sequer demonstrou conduta ilícita por parte do apelado.
Portanto, a cobrança da referida tarifa bancária se mostra legítima, tendo o magistrado singular decidido acertadamente pela improcedência da restituição dos valores pagos, rejeitando, ainda, o pleito indenizatório.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a sentença vergastada nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação de honorários advocatícios imposta à apelante do patamar de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 11º, do CPC, mantendo, porém, a suspensão da exigibilidade das verbas nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
24/11/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:29
Conhecido o recurso de RITA PEREIRA DE NEGREIROS - CPF: *71.***.*69-87 (REQUERENTE) e não-provido
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22/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2023 18:57
Conclusos para julgamento
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04/11/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 19:54
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/10/2023 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 10:48
Determinada a redistribuição dos autos
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12/03/2023 05:19
Juntada de petição
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27/06/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 12:20
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:55
Recebidos os autos
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03/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
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03/05/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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