TJMA - 0800416-39.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:26
Juntada de termo
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30/01/2024 14:12
Juntada de Ofício
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:40
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO NÚMERO: 0800416-39.2023.8.10.9001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECORRENTE:IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO:IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ADVOGADO: DECISÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra ato dito ilegal atribuído ao ATO DO JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA.
Aduz ilegalidade na decisão judicial que estabeleceu multa cominatória em valor que entende excessivo e antes de determinar a intimação da parte contrária para manifestar-se acerca do pedido liminar, ignorando totalmente o contraditório e ampla defesa.
Alegou, ainda, necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação. É o Breve Relatório.
Decido.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face de decisão, proferida pelo juízo da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, nos seguintes termos: “Processo sujeito ao rito da Lei nº. 9.099/95.
Quanto ao pedido liminar, a plausibilidade do direito é demonstrada, a princípio, pela resposta administrativa fornecida pela instituição financeira ré, na qual reconhece não haver pendências em nome do reclamante perante o banco (ID n.105126495), não obstante a manutenção de inscrição perante o registro vinculado ao BACEN (ID n.105126496).
O risco de resultado útil do processo reside no abalo creditício em virtude da negativação do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, situação que onera demasiadamente a parte com o decurso do tempo, especialmente porque, em tese, demonstra o autor que é titular de pessoa jurídica (ID n. 10512649) que se encontra restrita de acessar o mercado de crédito para desenvolvimento e investimento em suas atividades.
Com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar requerida e DETERMINO ao BRADESCO S/A que efetue a exclusão do nome do reclamante CLEDES FERNANDES DA SILVA, CPF n. *22.***.*82-06, dos órgãos restritivos de crédito, em especial junto ao registro de inadimplentes alimentado perante o BACEN.
CONFIRO-LHE o prazo de 5 (cinco) dias, na firma da Súmula, n. 548, STJ, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – art. 139, inciso IV, CPC.
Após cientificação do réu a respeito desta decisão, REMETAM ao CEJUSC de Balsas para tentativa de conciliação, CITANDO-SE o réu na forma do art. 18, da Lei nº. 9.099/95.
INTIMEM-SE.
Só se admite mandado de segurança contra decisão manifestamente ilegal contra a qual não caiba recurso.” O rito da Lei n. 9.099/95 não admite recurso contra decisões.
A decisão dessa natureza que se impugne por mandado de segurança precisa ter sido tomada com manifesta ilegalidade.
Não enxergo ilegalidade manifesta na decisão aqui impugnada, que determina a retirada do nome do autor do cadastro do cadastro do SCR do Banco Central, sob pena de multa.
Pretende o impetrante tão somente rediscutir a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso inominado, o que não se admite no writ.
Com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial.
Custas como recolhidas.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, INFORMEM ao juízo impetrado, com cópia da decisão.
Em seguida, BAIXEM.
Juiz Francisco Bezerra Simões Relator -
24/11/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 08:22
Indeferida a petição inicial
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21/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 10:08
Declarada incompetência
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20/11/2023 19:56
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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