TJMA - 0824085-61.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 17:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:30
Decorrido prazo de SUELI ROCHA SOARES em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:39
Juntada de malote digital
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17/04/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 14:23
Conhecido o recurso de SUELI ROCHA SOARES - CPF: *76.***.*38-53 (AGRAVANTE) e provido
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15/04/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SUELI ROCHA SOARES em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/03/2024 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 18:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/01/2024 12:35
Juntada de parecer do ministério público
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2023 14:41
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de SUELI ROCHA SOARES em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824085-61.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0837608-40.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: SUELI ROCHA SOARES ADVOGADO: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO (OAB/MA 25.964) AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUELI ROCHA SOARES em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ora Agravante, e determinou o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), bem como em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido.
Em suas razões recursais (id. 30650342), aduz a Agravante, em síntese, que constam dos autos elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, conforme documentos juntado aos autos.
Alega não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio, em razão do elevado valor das referidas custas processuais.
Requer, assim, que seja admitido o presente recurso de agravo em sua modalidade instrumental e em seu efeito suspensivo, haja vista ter restado evidenciado que a decisão ora agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeitos da tutela antecipada e, no mérito, o provimento do recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça. É que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado.
O art. 1.019 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifou-se) Em relação ao referido efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que- tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.1 Outrossim, é cediço que nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. – Grifou-se.
No caso sub examine, verifica-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante, por entender que a documentação trazida aos autos pela Agravante não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais.
De início, cumpre observar que, nos termos do artigo 98 do CPC, seria possível concluir que a justiça gratuita deveria ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Contudo, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, visto que a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos.
Transcrevo parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23, CHEQ2, dos autos originários).
E ainda resta o valor líquido de R$ 2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de crédito.
Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do trabalhador brasileiro. (...) É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.(...) Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação de dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de insuficiência econômica". 3.
A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte.
Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) (grifo nosso) Destarte, é lícito ao magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se verificar nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente.
Com efeito, a análise dos requisitos legais a permitir às partes litigarem sob o pálio da justiça gratuita deve ser rigorosa, sob pena de inviabilização da prestação do serviço público aos que efetivamente dele fazem jus.
Não obstante, em que pese os argumentos invocados pelo Juízo a quo, entendo, em juízo de cognição sumária, que eles não refletem a melhor interpretação dada pelo STJ e pelo Código de Processo Civil em vigor, nem às peculiaridades do caso concreto.
Vejamos.
Na hipótese, ao propor a ação originária, a agravante declarou a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, na forma do art. 99, § 3º do CPC, acostando aos autos, ainda, documentos que demonstram, com a robustez necessária, sua hipossuficiência financeira, a qual é aposentada, conforme documento de id. 30650344 (Histórico de Créditos), percebendo rendimento médio mensal de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), constando como valor líquido o montante de R$ 768,63 (setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Outrossim, verifico que o valor das custas iniciais da ação originária, conforme simulação gerada no sistema “Gerador de Custas”, no sítio eletrônico deste e.
Tribunal de Justiça do Maranhão, corresponde a aproximadamente R$ 775,06 (setecentos e setenta e cinco reais e seis centavos).
Nesse sentido, no vertente caso, vejo, a priori, que os argumentos apresentados pela Recorrente demonstram com clareza e objetividade a presença dos requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Registro, todavia, que o presente recurso será analisado de forma exauriente, no julgamento de mérito, por esta c.
Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Com efeito, no que se refere ao preparo recursal, em observância ao art. 98, § 5º, e art. 99, § 7º c/c art. 101, § 1º, todos do CPC, ante a possibilidade de concessão parcial do benefício da justiça gratuita, bem como observada a condição material atual do Agravante, concedo o benefício em relação às custas iniciais, sem prejuízo de ulterior análise.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para afastar a determinação de recolhimento das custas iniciais, até o julgamento de mérito deste recurso.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, nos termos do art. 1.018 do CPC, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 1.702 -
23/11/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 18:15
Juntada de malote digital
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23/11/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2023 19:00
Conclusos para decisão
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31/10/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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