TJMA - 0800633-92.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:23
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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02/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:16
Juntada de Ofício
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02/02/2024 11:09
Juntada de cópia de dje
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:37
Juntada de petição
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29/11/2023 04:50
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0800633-92.2020.8.10.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: FRANCISCO EDUARDO COSTA ADVOGADO: CARLOS DANTAS RIBEIRO IMPETRADA: PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM PROCURADORA: MARIA EDUARDA CORRÊA LUCAS SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposto por FRANCISCO EDUARDO COSTA em face de PREFEITA DIDIMA MARIA CORREA COELHO do município de Vitória do Mearim, ambos qualificados nos autos.
Aduz a inicial que o Impetrante é herdeiro e inventariante do imóvel denominado GLEBA MALAGUETA- PURAQUEÚ em nome de JOSÉ NERY DA COSTA, em relação ao qual o Município de Vitória do Mearim teria publicado edital, cujo objetivo seria o chamamento de terceiros interessados, herdeiros e/ou proprietários para se manifestarem sobre o levantamento topográfico que definiria o poligonal dos Bairros NOVO HORIZONTE e BAIRRO NOVO, área urbana desta cidade, para fins de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL- REURB-S, em conformidade com os Processos Administrativos nº 03032004/2020 e 03320003/2020.
Afirma que, a despeito dos atos executórios da Impetrada, o Impetrante não teria sido notificado para se manifestar sobre o Projeto de Regularização Fundiária e que teria tomado conhecimento deste por meio de edital, tendo apresentado manifestação na data 14 de maio de 2020 na Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim, sendo que seu pedido, até o ajuizamento da presente demanda, não havia sido apreciado pela Administração Municipal.
Prossegue enfatizando o Impetrante que, ao consultar o Cartório do 1º Oficio Extrajudicial de Vitória do Mearim-MA sobre o processo de Regulamentação Fundiária, teria recebido a informação que havia sido dado entrada no projeto mencionado, expropriando direitos reais, inclusive aqueles referentes à apontada gleba.
Afirma que a prevalecer a situação exposta, o imóvel indicado pelo Impetrante poderá, a qualquer momento, receber nova matrícula de registro, passando a pertencer ao Município para posterior parcelamento dos lotes, o que lhe causará danos de difícil reparação, o que o levou a ajuizar a presente demanda por ter sido, supostamente, cerceado no seu direito de propriedade, mediante flagrante abuso de poder e inconstitucionalidade.
Requereu em sede liminar que fosse suspensa a decisão administrativa que considerou REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA DE INTERESSE SOCIAL- REURB-S, em conformidade com os Processos Administrativos nº 03032004/2020 e 03320003/2020, somente sobre a área denominada GLEBA MALAGUETA- PURAQUEÚ para que, no mérito, fosse determinado o exame da manifestação do Impetrante e realizado o procedimento extrajudicial de composição, em relação ao imóvel apontado.
Determinada a manifestação prévia no prazo de 72h acerca do pedido liminar, a Impetrada argumentou que houve a decadência do direito de ação, bem como apontou a ilegitimidade ativa, o que resultaria no indeferimento do pleito por ausência dos requisitos necessários à concessão da medida vindicada (ID 38229172).
Decisão liminar proferida pelo Juízo, suspendendo a decisão administrativa atacada e determinando que a Impetrada apreciasse a impugnação apresentada pelo Impetrante (ID 39717973).
Na primeira manifestação ministerial, o Órgão opinou pela concessão da segurança pleiteada (ID 41405778).
No ID 99235458, o Impetrado prestou informações afirmando, de início, que a área apontada nos autos encontra-se atualmente ocupada por moradias, vias públicas e equipamentos públicos de saúde e educação, o que teria levado a Municipalidade a buscar a regularização da área ocupada por inúmeras famílias ao logo dos últimos 40 anos.
Afirmou ainda que na data de 26/10/2020 a Municipalidade teria dado uma resposta acerca do pedido de reintegração administrativa de posse formulado pelo Impetrante, o qual fora cientificado por meio de seu patrono, inclusive com a advertência de que a documentação apresentada estaria incompleta, solicitando a correção.
Afirma ainda que na impugnação administrativa o Impetrante não tratou acerca do mérito da presente demanda, mas que inobstante, o Impetrado teria proferido Notificação/Intimação nº 04/2022, entregue ao Impetrante com informações sobre parecer/resposta, recebida em 07/10/2022, por seu Procurador, possibilitando ainda novo prazo para manifestação.
Afirmou, por fim, a ocorrência do fenômeno da decadência e ilegitimidade ativa.
No parecer de mérito apresentado pelo Ministério Público o Órgão postula pela extinção do feito sem resolução do mérito pela inadequação da via processual eleita (ID 101953128). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, antes de adentrar no exame mérito da presente demanda, necessário se faz destacar a utilidade do Mandado de Segurança como remédio constitucional para proteger direito líquido e certo quando houver ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do inciso LXIX do art. 5º da CF.
Dito isto, verifica-se nos autos que o presente mandamus carece da comprovação da legitimidade ativa, senão vejamos: Embora o Impetrante se apresente nos autos como suposto Inventariante de José Nery da Costa, cuja gleba em questão comporia o respectivo espólio e o que o legitimaria à propositura da presente demanda, o certo é que não houve nos autos a apresentação de nenhum Termo de Compromisso de Inventariante, documento este que comprovaria a alegada condição jurídica do Impetrante.
Lembro que é dever da parte formular seu pedido com todas as provas pré-constituídas do seu alegado direito, não sendo dever do Juízo pesquisar em processo diverso se tal condição é ou não verdadeira, haja vista a impossibilidade de dilação probatório pela natureza da demanda.
Desnecessário ratificar que no caso específico de Mandado de Segurança a inicial deve ser instruída com a prova pré-constituída do direito líquido e certo, supostamente, violado.
Isto porque nesse tipo de demanda, conforme alhures mencionado, é incabível dilação probatória.
Aliás esse é o consolidado antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça até hoje prevalecente, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – INVESTIGADOR DE POLÍCIA – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - LEI N. 8.321/2005 – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SEGURANÇA DENEGADA.
O Mandado de Segurança não admite dilação probatória, por isso a inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, sob pena de ser extinto e denegada a segurança (arts. 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei n. 12.016/09). (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.625 - MT (2010/0131501-0), Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES).
Entretanto, ad argumentadum tantum, ainda que se considerasse o Impetrante legitimado, repito apenas baseado no frágil argumento segundo o qual este fora nomeado inventariante em autos diversos sem, contudo, comprovação documental nos autos, teria-se ainda a falta de outro documento indispensável à propositura da demanda.
Isto porque, embora o Impetrante afirme na exordial que (sic) “apresentou manifestação na data 14 de maio de 2020 (conforme protocolo em anexo)”, por meio do qual, supostamente, questionaria a Municipalidade sobre o Projeto de Regularização Fundiária de gleba, alegadamente, de sua propriedade, tal expediente não fora juntado aos autos para o efetivo exame do Juízo acerca do seu conteúdo.
Em verdade, no ID 36522055 o Impetrante juntou apenas um espelho de movimentação processual administrativa, cujo assunto seria “(sic) REINTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE POSSE”, no bojo do qual, na data de 24/09/2020, fora protocolado um (sic) “REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO E IMPUGNAÇÃO”.
Com isso tem-se que, de fato, na data da propositura da presente demanda (07/10/2020) havia uma controvérsia entre as partes iniciada por meio de Processo Administrativo em 14/05/2020, mas tratando de REINTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE POSSE com a pendência de apreciação de um REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO E IMPUGNAÇÃO protocolado em 24/09/2020.
Ou seja, embora o Impetrante alegue ter questionado a Municipalidade sobre o Projeto de Regularização Fundiária em área, alegadamente, de sua propriedade, o que ficou comprovado, efetivamente, nos autos é que o questionamento se deu em processo administrativo não encerrado, versando sobre REINTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE POSSE, o que é causa de pedir totalmente diversa daquilo que fora judicializado nestes autos.
Repito, a falta da apresentação de documento essencial, qual seja, cópia do Requerimento que o Impetrante diz ter apresentado à Municipalidade, supostamente, questionando o Projeto de Regularização Fundiária em curso, impossibilita a emissão de qualquer juízo de valor acerca do litígio, uma vez que, pela precariedade da documentação juntada na inicial, não se tem sequer segurança jurídica suficiente para afirmar que este assunto (Regularização Fundiária) fora, efetivamente, apresentado à Municipalidade, haja vista o espelho processual administrativo juntado aos autos provar que se questionou, reitero, “REINTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE POSSE”, sem sequer indicar a qual área urbana tal insurgência do interessado se reportaria.
Importa destacar que se de um lado o Impetrante afirma, sem juntar o respectivo requerimento, que a Municipalidade foi omissa em responder ao seu questionamento acerca de suposto Projeto de Regularização Fundiária em terras de sua alegada propriedade, por um outro a Municipalidade prova, por meio da juntada documental, que a discussão travada entre as partes e, aparentemente, ainda pendente de desfecho, se refere a Reintegração ou Manutenção de Posse (ID 99235471).
Em síntese, a complexa discussão apresentada quanto a suposta omissão da Municipalidade em dirimir controvérsia em relação a Projeto de Regularização Fundiária ou Reintegração ou Manutenção de Posse não cabe na estreita via do Mandado de Segurança por ser imprescindível dilação probatória para a solução do conflito dentro do devido processo legal, sendo certo que a insatisfação do Impetrante quanto à suposta expropriação imobiliária deve ser debatida na via processual adequada.
Ante o exposto, com base nos arts. 319, VI e 485, VI ambos do Código de Processo Civil c/c arts. 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei n. 12.016/09, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por não verificar a comprovação da legitimidade do Impetrante, bem como pela ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, dito violado, e ainda pela inadequação da via processual eleita.
Outrossim, revogo a decisão liminar deferida no curso da presente demanda (ID 39717973).
Custas na forma da lei.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e ao Cartório Extrajudicial desta Comarca.
Cumpra-se.
Vitoria do Mearim/MA, 02 de outubro de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular -
27/11/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2023 15:39
Juntada de petição
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07/11/2023 03:12
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 19:17
Juntada de petição
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03/10/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 15:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/09/2023 08:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:18
Juntada de petição
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03/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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11/02/2023 18:44
Juntada de petição
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26/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:45
Juntada de Certidão
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21/02/2022 22:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 01/02/2022 23:59.
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05/11/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 20:11
Conclusos para despacho
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16/08/2021 15:29
Juntada de petição
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06/08/2021 19:56
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO COSTA em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO COSTA em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2021 12:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/02/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 10:34
Juntada de protocolo
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14/01/2021 16:25
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2020 16:25
Conclusos para decisão
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20/11/2020 10:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM em 20/11/2020 10:30:00.
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20/11/2020 09:35
Juntada de petição
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17/11/2020 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2020 17:01
Juntada de diligência
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04/11/2020 09:08
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 12:25
Conclusos para decisão
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14/10/2020 08:52
Juntada de petição
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08/10/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 14:02
Conclusos para decisão
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07/10/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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