TJMA - 0804382-71.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2021 15:53
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:49
Juntada de petição
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20/08/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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13/08/2021 11:13
Realizado cálculo de custas
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13/08/2021 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2021 10:14
Juntada de termo
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13/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2021 23:59.
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25/07/2021 04:55
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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20/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
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19/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804382-71.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA DE OLIVEIRA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Aos 16/07/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO A sentença determinou que: … condenando a requerida, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar a importância de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) ao autor, referente a cota de um terço do montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização devida no caso de morte aos sucessores.
Os valores da condenação deverão ser depositados em caderneta de poupança de titularidade do menor, para futuro resgate alcançada a maioridade, salvo comprovada urgente necessidade na atualidade. ...
A Seguradora Lider compareceu nos autos, ID nº 44078658, informando o depósito de valores, tendo sido liberado o valor de R$ 991,38, conforme cálculo de ID 44078658, p. 4, em favor do advogado da parte autora (ID nº 44524755).
A parte demadante compareceu nos autos, ID nº 44837051, informando que o menor beneficiado tem problemas de saúde e requereu o levantamento de valores.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público emitiu parecer favorável (ID nº 48613103) ao levantamento dos montantes.
Nestes termos, DEFIRO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS, em benefício de BRYAN FHELIPE COELHO SOUSA, neste processo representado por Naiara de Oliveira Coelho.
DO ALVÁRA JUDICIAL Saliente-se que em razão das medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), a expedição de alvarás judiciais deste Juízo da 1ª Vara Cível de Timon/MA, excepcionalmente, estão sendo realizado por envio eletrônico (por meio do e-mail institucional), no formato PDF, com respectivo selo de fiscalização (gratuito ou oneroso) já afixado no expediente, durante a vigência da PORTARIA-CONJUNTA N.º 18/2020.
Diante da procuração juntada aos autos dando poderes ao causídico peticionante, bem como da autorização de ID nº 48810423, determino a expedição de de Alvará Judicial, por meio de e-mail ao Banco do Brasil, para transferir o(s) valor depositado, qual seja, R$ 4.956,92 (quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado, conforme cálculos de ID nº 44078658, para conta bancária do seu procurador indicada no ID nº 48810417, sendo de sua responsabilidade o repasse dos numerário para a parte beneficiada.
A parte exequente deverá, ainda, no prazo de 10(dez) dias, promover o andamento do presente pedido de cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito.
Sem novo peticionamento, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Timon/MA, 14 de julho de 2021.
Dr.
Josemilton Silva Barros Juiz de direito resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
16/07/2021 14:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
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16/07/2021 12:45
Juntada de Alvará
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16/07/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 16:26
Outras Decisões
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09/07/2021 16:54
Juntada de petição
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08/07/2021 00:41
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 15:41
Conclusos para decisão
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07/07/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 16:52
Juntada de Certidão
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06/07/2021 16:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/07/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 14:05
Conclusos para decisão
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02/07/2021 11:25
Juntada de protocolo
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01/07/2021 08:43
Juntada de Certidão
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23/06/2021 07:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 11:02
Juntada de Certidão
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06/05/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 11:42
Conclusos para decisão
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03/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
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29/04/2021 12:26
Juntada de petição
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29/04/2021 11:07
Juntada de
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28/04/2021 12:04
Juntada de termo
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27/04/2021 16:21
Juntada de petição
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27/04/2021 09:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:25
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804382-71.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA DE OLIVEIRA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Aos 24/04/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Diante das posteriores manifestações das partes e MPE, transitou em julgado a sentença de ID 42458716, ante a ausência de interesse de recorrer.
DEFIRO, por ora, a liberação dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 991,38, conforme cálculo de ID 44078658, p. 4, em favor do advogado da parte autora, por meio de ALVARÁ DE DEPÓSITO para a conta indicada, ID 44201100, e mediante prévio recolhimento das custas de expedição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação à cota cabível ao autor menor, conforme estabelecido no julgado, os valores da condenação deverão ser depositados em caderneta de poupança de titularidade do menor, para futuro resgate quando alcançada a maioridade, salvo comprovada urgente necessidade na atualidade.
Considerando que a ré depositou valores em juízo, ID 44078658, INTIME-SE a parte demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar se o menor possui conta poupança para depósito ou indicar instituição bancária de preferência.
Por conseguinte, independente de manifestação da demandante, OFICIE-SE ao Banco do Brasil, mantenedor conveniado dos depósitos judiciais, para abertura de conta poupança ou transferência, em caso de indicação, em favor do menor.
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
24/04/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 14:49
Conclusos para decisão
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18/04/2021 16:57
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
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16/04/2021 12:30
Juntada de petição
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16/04/2021 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2021.
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16/04/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804382-71.2017.8.10.0060 AUTOR: NAIARA DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial de ID 44078658, requerendo o que entender de direito.
INTIMO ainda para que a parte demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o menor possui conta poupança para depósito ou indicar instituição bancária de preferência.
Timon, 14 de abril de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
14/04/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 22:36
Juntada de Ato ordinatório
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14/04/2021 22:24
Juntada de Certidão
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14/04/2021 17:24
Juntada de petição
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13/04/2021 10:36
Juntada de petição
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06/04/2021 09:02
Juntada de Certidão
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01/04/2021 16:45
Juntada de petição
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23/03/2021 20:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/03/2021 01:04
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804382-71.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT POR MORTE proposta por NAIARA DE OLIVEIRA CÔELHO, na qualidade de representante legal de B.
F.
C.
S., menor incapaz, contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, no bojo da qual se pleiteia o recebimento do seguro DPVAT, em decorrência da morte ocorrida em via de trânsito terrestre do Sr.
ANTONIO ALVES DE SOUSA, pai do autor representado, que ocorrera no dia 1/11/2015.
Informa que o de cujus deixou outra filha.
E diante do insucesso do seu pleito administrativo, requer o pagamento de indenização securitária equivalente a importância de R$ 6.750,00.
Pede o benefício da gratuidade de justiça e a condenação da ré nas despesas e honorários.
Determinada a emenda da inicial para apresentar a qualificação da outra herdeira do de cujus, bem como certidão de dependentes cadastrados junto a Previdência Social e ao seu último empregador, ID 8721293, a parte autora apresentou manifestação, ID 8929245.
Declarada a suspeição de magistrada que respondia cumulativamente pela unidade judicial e solicitada nomeação de outro juiz para presidir o feito, ID 10597557.
Oportunizado novamente o aditamento da inicial, ID’s 12268619 e 13139436.
Oferecida vistas ao Ministério Público, ID’s 14063467 e 15816261.
A parte autora apresentou manifestação, ID 16049035.
O Ministério Público informou que não conseguiu contato com a parte autora para esclarecimento e pugna pela manifestação da ré, ID 16170006, sendo deferido o requerimento, ID 16949126.
A parte autora requer que seja oficiado ao INSS para que seja fornecida declaração em atendimento a determinação de emenda, ID 17380315.
Deferido o pleito ministerial, ID 16949126.
Por meio de carta administrativa, ID 17690496, a ré informa que houve o pagamento do importe de R$ 10.125,00, equivalente às quotas cabíveis a cônjuge do de cujus e de outro filho do casal, restando pendente o pagamento da cota cabível ao autor, de R$ 3.375,00, não sendo pago até o momento devido a inconsistências quanto à documentação apresentada administrativamente por sua representante, como os seus dados bancários, sendo solicitado que fosse enviado formulário próprio, conforme modelo que acompanha essa informação dos autos.
Intimada, ID 17696325, a parte autora “requer o julgamento antecipado da lide, julgando procedente o pedido, condenado a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 3.375,00 devidamente atualizado e honorários advocatícios”, ID 18041395.
Despachos de ID’s 22197725 e 23877169 determinam que a ré esclareça sobre a possibilidade de levantar-se administrativamente o valor remanescente cabível ao autor.
Novamente por meio de carta administrativa, ID 25043940, a ré informa que é cabível o levantamento pelo autor da sua cota parte, mas que até o momento não foi apresentado formulário próprio.
Despacho de ID 25462846 oportuniza ao autor que forneça diretamente os dados solicitados pela ré.
Entretanto, o autor se limita a informar em juízo os dados bancários, ID 25591854.
A parte ré foi intimada para, querendo, depositar a cota cabível ao autor, ID 27744841.
Por conseguinte, a ré apresentou sua contestação, ID 28478630, em que relata que “ficou pendente a quota parte do outro filho, autor da presente ação, sendo a indenização limitada a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Aponta que a indenização seria incabível em razão de que a causa da morte teria sido em decorrência de acidente em que o de cujus se encontrava em estado de embriaguez aguda.
Requer a extinção da ação por ausência de interesse de agir do autor.
Oportunizada a réplica, ID 29171182, o autor se limita a dizer que até o momento a ré não comprovou o pagamento da cota cabível a autor, ID 30889322.
Novamente a ré fora intimada para informar interesse no pagamento da cota que seria cabível ao autor, ID 31046668, mas quedou-se inerte, ID 32498367.
A magistrada que respondia cumulativamente pela unidade judicial informa a sua suspeição para presidir o feito, ID 32944331.
Determinada a intimação da ré para informar sobre o depósito da indenização do autor, ID 33262359, que se limitou a dizer que “eventual condenação, estará limitada ao valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais)”, ID 34154674.
Intimadas as partes para requerer o que entender de direito, ID 36095222, o autor pede o julgamento antecipado da lide, ID 38246230.
Intimada novamente, ID 38298371, a ré não se manifestou, ID 40328583. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, bem como as partes não requereram especificadamente a produção de outras provas.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa.
As provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, sendo que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ressalvados os casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, que não se verifica por ora.
Primeiramente hei de ressaltar, como contemplado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, bem assim em razão de posicionamento já sedimentado na doutrina e nas jurisprudências dos tribunais pátrios, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, mas somente sobre àquelas que entender necessárias para o julgamento do feito, considerando-se o princípio da persuasão racional do juiz, que aprecia os elementos da lide de acordo com seu livre convencimento, dentro dos critérios críticos e racionais, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
Sobre a possibilidade de fraude alegada quanto a apresentação dos documentos pelos demandantes, verifica-se que o sistema PJe, de acordo com a lei, dá presunção ao advogado peticionante de autenticar os documentos apresentados, sendo de fácil acesso à Seguradora a possibilidade de conferir junto aos órgãos emissores dos documentos a sua validade e, por conseguinte, caso haja indício de fraude, requerer as medidas judiciais cabíveis e, ainda, administrativas junto ao órgão de classe.
Quanto a produção de prova requerida pela parte demandada, qual seja a oitiva da autora, vê-se que é desnecessária, haja vista que os autos estão carreados com as provas necessárias para o deslinde da questão (art. 370, parágrafo único, do CPC).
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de morte ocorrida em decorrência de lesões provocadas por acidente de tráfego.
Da análise dos autos, verifica-se incontroverso que o de cujus falecera em decorrência de acidente de trânsito no dia 01/11/2015 e que dois de seus três sucessores receberam suas cotas relativas a indenização securitária legal por morte, restando tão somente o pagamento da cota que seria cabível ao autor, no importe de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
A controvérsia se dá em relação a causa mortis do de cujus e eventual afastamento da obrigatoriedade de pagamento da indenização, vez que a ré informa que o acidente teria sido em decorrência do estado de sua embriaguez aguda.
Conforme entendimento jurisprudencial, o pagamento da indenização do seguro DPVAT se daria apenas pela prova do acidente e o respectivo dano decorrente, independentemente de culpa, assim deve ser afastada a controvérsia apresentada pela ré.
Colacionam-se os seguintes julgados correlatos ao caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA/MOTORISTA - IRRELEVÂNCIA - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. - Em regra, o direito à indenização de seguro DPVAT existe ainda que seja constatada a embriaguez do segurado/vítima, haja vista o caráter social desse tipo de seguro - A correção monetária do valor das indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT deve incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ). (TJ-MG - AC: 10000205693344001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT)– MORTE DO SEGURADO – Ausência de manifestação do Ministério Público – "Parquet" que entendeu pela inexistência de prejuízo a justificar a anulação (art. 279, § 2º, do CPC)– O pagamento da indenização do seguro DPVAT se dá mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa – Irrelevância da embriaguez do segurado – Negado provimento. (TJ-SP - AC: 10006781220198260655 SP 1000678-12.2019.8.26.0655, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 27/08/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020) DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA OS CASOS DE MORTE O seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes, como ocorreu na presente demanda.
A Lei n. 6.194/1974, em seu art. 4º, dispõe que nos casos de indenização por morte haverá o pagamento de acordo com o art. 792 do Código Civil, que possui a seguinte dicção: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
O valor da indenização para esses casos é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima, em caso de óbito, de acordo com a tabela do Seguro de Acidentes Pessoais, conforme dispõe o Art. 3º, inciso I da Lei 6.194/74.
In verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte Para que seja pago o valor do referido seguro, faz-se necessário que se demonstre a causa da morte decorrente de acidente de trânsito.
De acordo com boletim de ocorrência e certidão de óbito, o de cujus foi vítima fatal de acidente de trânsito.
Dessa forma, tem-se por comprovada a morte decorrente de acidente de trânsito, a teor da legislação que rege a matéria, os beneficiários têm direito ao recebimento do montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a receber devidamente corrigido monetariamente, e acrescido de juros legais.
No caso em comento, o de cujus deixou como herdeiros os seus dois filhos e um cônjuge, sendo que esta e um dos filhos já teriam recebido administrativamente as cotas que lhe cabiam, equivalente a um terço, cada, restando somente o pagamento da cota nominal de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) ao autor, que outrora, conforme explicações da própria ré, que estariam pendentes confirmações de dados bancários.
Decido.
ISTO POSTO, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE COBRANCA DE SEGURO DPVAT, de acordo com o que dispõe o art. 3º, inciso I, da Lei 6.194/1974, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, condenando a requerida, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar a importância de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) ao autor, referente a cota de um terço do montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização devida no caso de morte aos sucessores.
Os valores da condenação deverão ser depositados em caderneta de poupança de titularidade do menor, para futuro resgate alcançada a maioridade, salvo comprovada urgente necessidade na atualidade.
A importância da indenização será reajustada com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0 % (um por cento) ao mês, ex vi, do art. 406 do Código Civil c/c art. 163 § 1º, do Código Tributário Nacional.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, cuja tabela poderá ser obtida no sítio http://www.cgj.ma.gov.br.
O termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a partir da citação (Súmula 426 STJ) e o termo inicial para a correção monetária é a contar do evento danoso.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do quantum indenizatório (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o depósito da condenação, INTIME-SE a parte demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar se o menor possui conta poupança para depósito ou indicar instituição bancária de preferência.
Por conseguinte, independente de manifestação da demandante, OFICIE-SE ao Banco do Brasil, mantenedor conveniado dos depósitos judiciais, para abertura de conta poupança ou transferência, em caso de indicação, em favor do menor.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 15 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 18/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/03/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2021 18:39
Conclusos para julgamento
-
27/01/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2020 03:56
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 18/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 02:40
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2020.
-
26/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 22:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 12:13
Juntada de protocolo
-
26/10/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 10:56
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/10/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 10:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 23/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 17:55
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2020.
-
08/10/2020 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 08:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 11:06
Decorrido prazo de NAIARA DE OLIVEIRA COELHO em 15/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2020 05:27
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:10
Juntada de petição
-
07/08/2020 12:09
Juntada de petição
-
04/08/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 14:42
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/08/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 18:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 23:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/07/2020 23:21
Juntada de Ofício
-
08/07/2020 18:50
Suspeição
-
25/06/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 01:17
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 10:50
Juntada de petição
-
20/03/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 14:30
Juntada de contestação
-
20/02/2020 04:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2019 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2019 12:12
Juntada de diligência
-
13/11/2019 17:24
Juntada de petição
-
11/11/2019 12:54
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 09:50
Juntada de Informações prestadas
-
25/10/2019 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2019 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 15:35
Juntada de Ofício
-
25/09/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 15:35
Juntada de petição
-
12/08/2019 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 14:23
Conclusos para julgamento
-
18/03/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2019 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2019.
-
15/03/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 10:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 10:14
Juntada de petição
-
18/02/2019 12:55
Juntada de petição
-
31/01/2019 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 11:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 11:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 10:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/12/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 15:48
Juntada de petição
-
28/11/2018 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/11/2018 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 13:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/09/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 13:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2018.
-
04/08/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2018 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 10:07
Conclusos para julgamento
-
16/07/2018 10:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 01:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 06/07/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2018.
-
18/06/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 11:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 11:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2018.
-
23/03/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2018 19:06
Declarado impedimento ou suspeição
-
20/11/2017 14:06
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 14:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 00:13
Publicado Intimação em 09/11/2017.
-
09/11/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2017 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 16:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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