TJMA - 0805113-43.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2023 10:04
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
15/12/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 10:11
Juntada de diligência
-
12/12/2023 07:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO NASCIMENTO SOUSA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:04
Decorrido prazo de MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:24
Juntada de diligência
-
29/11/2023 20:05
Juntada de petição
-
29/11/2023 17:03
Juntada de petição
-
29/11/2023 04:54
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2023.
-
29/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0805113-43.2022.8.10.0076- AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: ANTONIO LUCIO NASCIMENTO SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de ANTONIO LUCIO NASCIMENTO SOUSA (ID 79001549), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, sustentando: Consta dos autos, instaurado por força de Portaria, com intuito de apurar o delito de Furto Qualificado, que o ora denunciado ANTÔNIO LUCIO NASCIMENTO SOUSA, conhecido por “GORDINHO DO ZÉ ESTER”, na madrugada do dia 17/09/2021, subtraiu 01 (HUM) CARRO DE MÃO e 01 (UMA) BATERIA MOURA M150BD MFA, NUMERAÇÃO G-05/02/20-A1-0855, da residência da vítima FRANCISCO GOMES DE SOUSA NETO, conhecido por “NETO DO CAMINHÃO”, localizada na Rua Antônio Nunes, s/nº, bairro Zé Gomes, Brejo/MA.
A vítima FRANCISCO GOMES DE SOUSA NETO, conhecido por “NETO DO CAMINHÃO”, inquirido pela autoridade polícia declarou que na madrugada do dia 17/09/2021, sumiu do quintal de sua residência 01 (UM) CARRO DE MÃO e 01 (UMA) BATERIA MOURA M150BD MFA, NUMERAÇÃO G-05/02/20-A1-0855, esta última adquirida pela quantia de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais).
Diz que seu quintal é todo murado e que utilizaram uma escada para pular o muro.
Ocorre que, depois de três dias, populares encontraram o carro de mão subtraído, abandonado no matagal da Rua do Aeroporto, bairro Zé Gornes, Brejo.
Esclarece que suspeita de “GORDINHO DO ZÉ ESTER”, bastante conhecido na pratica de crime de furto às residências, tomando conhecimento que na manhã do dia 30/11/2021, “GORDINHO DO ZÉ ESTER” estava preso na Delegacia de Polícia, se dirigindo até À DEPOL para comunicar sobre o furto, em cujo interrogatório de “GORDINHO DO ZÉ ESTER” o mesmo confessou a autoria do crime declinando que vendera a bateria subtraída na "boca de fumo" da IVONETE, local em que a autoridade policial diligenciou e a recuperou.
Ouvido perante à autoridade policial, o ora denunciado, ANTÔNIO LUCIO NASCIMENTO SOUSA, conhecido por “GORDINHO DO ZÉ ESTER”, confessou a autoria do crime, declinando que sozinho subtraiu 01 (UM) CARRO DE MÃO e 01 (UMA) BATERIA DE CAMINHAO da residência da vítima, utilizando-se de uma escada para pular o muro, aduzindo que abandonou o carro de mão no matagal na Rua do Aeroporto e vendeu a bateria pela quantia de R$ 100,00 (cem reais) para o indivíduo conhecido por "DAVID", companheiro de “IVONETE”.
A denúncia foi recebida, conforme ID 80955694.
Resposta à acusação apresentada em ID 89038341.
Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 99580319.
Na oportunidade, foi ouvida a vítima, interrogado o acusado e apresentadas alegações finais orais pelas partes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada para apurar a responsabilidade criminal de ANTONIO LUCIO NASCIMENTO SOUSA, anteriormente qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, II, do Código Penal.
Quanto à materialidade, a mesma resta demonstrada pelo auto de apreensão em ID 75592746, página 08.
Quanto à autoria, a mesma resta demonstrada pela prova oral produzida em Juízo.
Em primeiro, o réu confessa parcialmente a autoria delitiva confirmando que, após escalar o muro da residência da vítima, subtraiu de lá uma bateria, o que foi ratificado pela vítima.
Em relação à qualificadora de escalada, esta se configura na utilização de uma via anormal para entrar ou sair de um recinto fechado em que o furto será ou foi praticado.
No caso em questão, o réu confessou que subiu o muro para adentrar no local onde se encontravam os bens.
Desta forma, pelas provas expostas, não resta dúvidas de que o denunciado é autor do crime de furto qualificado vez que subtraiu o bem da vítima escalando o muro.
O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea.
Conforme ID 78244075 o réu possui contra si sentença com trânsito em julgado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, diante dos elementos vislumbrados, de acordo com o Ministério Público, CONDENO o réu ANTONIO LUCIO NASCIMENTO SOUSA pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, II, do Código Penal..
DOSIMETRIA DA PENA I – PRIMEIRA FASE – PENA-BASE: Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: quanto à culpabilidade: normal ao tipo penal, nada tendo a valorar; quanto aos antecedentes: desfavorável; quanto à conduta social: não há elementos suficientes nos autos para valorá-la; quanto a personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la; quanto aos motivos: nada tendo a se valorar; quanto às circunstâncias: nada a valorar. quanto as conseqüências do crime: não se revelam de maior gravidade; quanto ao comportamento da vítima: nada a se valorar.
Na primeira fase, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Configurada a circunstância atenuante da confissão espontânea, diminuo a pena em um sexto, tornando-a em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Não vislumbro a presença de circunstância agravante.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento da pena.
IV – PENA DEFINITIVA: Fixo, então, a pena definitiva em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
CONSIDERAÇÕES GERAIS: a) A pena será cumprida em regime inicialmente aberto nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, letra "c", do Código Penal, levando em conta o tempo de prisão provisória, a ser cumprida no Sistema Prisional Maranhense; b) O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor; c) Ausentes os requisitos legais, inviável a substituição da pena por restritivas de direito ou sua suspensão. d) Dado o regime de pena imposto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. e) Sem custas pelo réu. f) Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, DR.
MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE, OAB/MA 15.010-A, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo acompanhamento do processo até a sentença de 1º grau.
Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários. g) Não há elementos suficientes para aferição dos danos às vítimas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: Oficie-se à Justiça Eleitoral, pelo sistema próprio, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral.
Formem-se os autos de execução penal.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se, via DJE.
Intime-se o acusado e vítima, pessoalmente.
Ciência à defesa.
Tudo cumprido, arquive-se.
CUMPRA-SE.
Brejo-MA, 27 de novembro de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca -
27/11/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 07:54
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 17:00, 1ª Vara de Brejo.
-
20/08/2023 22:50
Juntada de petição
-
10/08/2023 09:42
Juntada de malote digital
-
10/08/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 17:00, 1ª Vara de Brejo.
-
09/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 19:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2023 10:20
Juntada de protocolo
-
14/07/2023 10:18
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 22:59
Juntada de petição
-
03/07/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2023 21:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 09:15, 1ª Vara de Brejo.
-
28/06/2023 19:56
Outras Decisões
-
21/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 23:28
Decorrido prazo de MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 20:46
Juntada de petição
-
21/03/2023 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO NASCIMENTO SOUSA em 05/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:15
Juntada de diligência
-
22/11/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 06:25
Juntada de Mandado
-
21/11/2022 20:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2022 20:10
Recebida a denúncia contra ANTONIO LUCIO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *13.***.*48-02 (INVESTIGADO)
-
24/10/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:58
Juntada de denúncia
-
13/10/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000895-32.2018.8.10.0080
Ana Paula Ferreira de Sousa
Pro-Reitora de Graduacao Profª Dra. Andr...
Advogado: Luiz Leoncio Soares Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2018 00:00
Processo nº 0819495-51.2023.8.10.0029
Maria Antonia Barbosa dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 11:50
Processo nº 0819506-80.2023.8.10.0029
Maria Antonia Barbosa dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2025 13:42
Processo nº 0801020-13.2023.8.10.0105
Banco Pan S/A
Maria Hortencia dos Santos Sousa
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 11:43
Processo nº 0000033-84.2004.8.10.0037
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Reginaldo Candido de Sousa
Advogado: Amanda Araujo Lopes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2004 00:00