TJMA - 0801335-41.2018.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 13:34
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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20/04/2021 13:45
Decorrido prazo de ROMULO SILVA DE MELO em 19/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 19:30
Juntada de petição
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25/03/2021 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801335-41.2018.8.10.0097 Ação: Cumprimento de Sentença Autor(a) DR ROMULO SILVA DE MELO - OAB/MA: 8800 Ré(u): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Procurador Estadual: Dr.
Marcelo Apolo Vieira Franklin SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, iniciou-se a fase de seu cumprimento.
Expedida Requisição de Pequeno Valor, não foi pago.
Procedido ao bloqueio de ativos financeiros, o Executado concordou com uso do valor para pagar a dívida Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo.
O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias..
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas-MA, 19 de Fevereiro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
22/03/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 09:47
Juntada de Ofício
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11/03/2021 14:44
Decorrido prazo de ROMULO SILVA DE MELO em 10/03/2021 23:59:59.
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07/03/2021 10:06
Juntada de petição
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02/03/2021 10:31
Juntada de petição
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01/03/2021 18:01
Juntada de Alvará
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22/02/2021 10:20
Juntada de Certidão
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22/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2021 22:14
Conclusos para decisão
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26/01/2021 16:13
Juntada de petição
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10/12/2020 13:26
Juntada de Certidão
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10/12/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
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11/05/2020 17:17
Juntada de petição
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23/04/2020 10:38
Juntada de Certidão
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23/04/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 13:41
Conclusos para despacho
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12/12/2019 18:35
Juntada de petição
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09/10/2019 11:30
Juntada de petição
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08/08/2019 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 08:53
Juntada de requisição de pequeno valor
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21/05/2019 12:59
Juntada de Certidão
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21/05/2019 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 10:35
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2019 14:54
Conclusos para decisão
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14/03/2019 14:54
Juntada de Certidão
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29/11/2018 12:50
Juntada de petição
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19/11/2018 10:57
Juntada de Certidão
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19/11/2018 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/11/2018 20:17
Juntada de petição
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14/10/2018 22:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/10/2018 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2018 10:55
Conclusos para despacho
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19/09/2018 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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