TJMA - 0814037-43.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BENIVALDO RODRIGUES MAFRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CACA E PESCA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 09:13
Juntada de malote digital
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23/01/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 14:20
Conhecido o recurso de CACA E PESCA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e provido
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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05/04/2024 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2024 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2023 00:17
Decorrido prazo de CACA E PESCA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BENIVALDO RODRIGUES MAFRA em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814037-43.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CACA E PESCA LTDA.
ADVOGADOS: JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA - OAB MA3671-A, JULIA MARIA AMIN CASTRO - OAB MA676-A.
AGRAVADO: BENIVALDO RODRIGUES MAFRA.
ADVOGADO: JOSE RIBAMAR RAMOS MACHADO - OAB MA3122-A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CACA E PESCA LTDA. em face da decisão do Juízo de Direito a quo, nos autos do cumprimento de sentença Nº. 0800150-31.2023.8.10.0084 promovido por BENIVALDO RODRIGUES MAFRA, ora parte agravada.
A parte agravante requereu tutela antecipada recursal.
Todavia, analisando os autos, constata-se que a liminar requerida confunde-se com o mérito, razão pela serão conjuntamente analisados.
Assim, determino a intimação da parte agravada, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís,14 de novembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
14/11/2023 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BENIVALDO RODRIGUES MAFRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CACA E PESCA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Malote digital • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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