TJMA - 0802780-55.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 07:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAME em 09/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAME em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 09:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAME - CNPJ: 12.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:52
Juntada de parecer
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23/04/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAME em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 22:01
Recebidos os autos
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01/04/2024 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/04/2024 22:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2024 19:18
Juntada de parecer
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27/02/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2024 22:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAME em 23/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAME em 23/01/2024 23:59.
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15/01/2024 12:54
Juntada de petição
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29/11/2023 07:41
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802780-55.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAME ADVOGADOS: BENNO CÉSAR NOGUEIRA DE CALDAS (OAB/MA 15.183) E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB/SP 154.694) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento manejado pelo MUNICÍPIO DE ARAME contra decisão proferida pela MM.ª juíza de direito de Arame, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado por BANCO BRADESCO S/A em ação ordinária de obrigação de fazer, conforme se infere do dispositivo transcrito a seguir: “Forte nessas razões, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC, declaro a nulidade, por falta de motivo, do ofício nº 127/2021, determino o cumprimento integral do Contrato pelo Município, que deverá seguir processando a folha de pagamento em relação à totalidade dos servidores até o fim do prazo de vigência do Contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de descumprimento, limitado a 60 (sessenta dias).” Em apertada síntese, o município recorrente fundamenta a necessidade de reforma da decisão na “inexistência dos requisitos legais e das lesões à ordem e à economia públicas”.
Quanto ao ponto, argumenta que o Contrato Administrativo n. 20200150 é manifestamente contrário às disposições estabelecidas pela Lei n. 14.113/2020 (“Lei do Novo FUNDEB”).
Acrescenta que “a lei não exige que a Administração Pública instaure procedimento administrativo autônomo para cada suspensão contratual que porventura venha a ocorrer, podendo realizá-la no bojo do próprio procedimento administrativo que deu ensejo à contratação (PA nº 023/2020), o que, de fato, ocorreu”.
Pede, inicialmente, a sustação dos efeitos de decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 16920659. É o suficiente relatório.
Em que pesem as ponderações do agravante, a leitura da decisão agravada revela que o caso não requer a intervenção antecipada do Poder Judiciário nesta seara recursal.
Em sede de suspensão de liminar (Proc. n. 0802370-94.2022.8.10.0000), quando do exercício da Presidência desta Corte, assim me manifestei sobre a questão em debate: “Pois bem.
No caso, verifico que as razões esposadas pelo requerente em relação à alegada lesão à ordem e à economia pública não merecem prosperar, pois a tutela deferida pelo Juízo de base não culmina em risco inerente à economia e à administração pública.
Percebe-se, de início, que a ruptura do contrato já firmado por meio de licitação aparentemente idônea e que deva ter gerado economia na contratação dos serviços, poderá gerar prejuízo ao erário acaso seja descumprido.
Assim, mesmo que possível a rescisão unilateral pela Administração Pública, motivada por nova legislação sobre o assunto (passível caracterização de “fato do príncipe”), o município não se desobriga de arcar com possíveis perdas e danos pela resolução unilateral do contrato administrativo.
Nesse ponto, o periculum in mora é reverso, pois o rompimento parcial do contrato de gestão das folhas de pagamento da prefeitura, sendo realizado em parte por uma instituição (FUNDEB) e em parte por outra (demais servidores), poderá acarretar prejuízos financeiros e administrativos para a prefeitura e para seus servidores.
Merece destaque, que a imposição normativa do novo dispositivo legal deve ser observada e ter sua eficácia máxima, mas dentro do sistema normativo constitucional vigente e dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade impostas pela própria lei, que já exigia uma única instituição financeira pra gerir os recurso do FUNDEB, mas sem a exclusividade dos bancos oficiais.
Ademais, sem adentrar ao mérito jurisdicional da obrigação de fazer imposta no presente caso, as novas regras trazidas pela Lei n° 14.113/2020 exigindo que as transações envolvendo movimentação de recursos do FUNDEB sejam feitas exclusivamente pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica, vedando-se expressamente a transferência para outras instituições financeiras não oficiais, tem-se que a matéria já está em discussão no âmbito judiciário e há jurisprudência acolhendo a inconstitucionalidade da exclusividade imposta.
Defende-se que a nova disciplina legal desprezou a maior autonomia, até então existente, dos entes federados, ignorando os compromissos assumidos por Estados e Municípios com outras instituições financeiras, ao dispensar somente trinta dias para adequação dessa exclusividade, e acarretando prejuízo ao princípio da livre concorrência de mercado.” Assim, considerando que o presente recurso, em grande parte, repete os argumentos já rechaçados em sede de suspensão de liminar, e que o recorrente nada comprovou quanto às alegações de que a decisão em contraste acarretaria prejuízo à ordem pública e à economia local, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Dê-se ciência ao MM. juiz de direito da comarca de Arame, servindo a presente decisão de ofício.
Já havendo contrarrazões (ID 16920659), remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
27/11/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2022 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAME em 03/06/2022 23:59.
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25/05/2022 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2022 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/05/2022 21:54
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2022 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 19:11
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
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17/02/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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