TJMA - 0802171-33.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:39
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 14:55
Juntada de protocolo
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07/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:47
Juntada de petição
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23/07/2024 15:47
Juntada de petição
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28/05/2024 02:47
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 14:59
Juntada de Ofício
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26/04/2024 09:04
Juntada de petição
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17/04/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/04/2024 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2024 00:04
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:03
Transitado em Julgado em 18/02/2023
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19/12/2023 06:19
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:08
Juntada de petição
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24/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802171-33.2022.8.10.0207 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: ANDRÉ FERNANDO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por ANDRÉ FERNANDO VIEIRA DA SILVA, OAB/MA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor a título de honorários advocatícios o montante de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), em razão de ter atuado como advogado nomeado nos autos nº 0800476-49.2019.8.10.0207.
Com a inicial, colacionou documentos, extraindo cópias das nomeações e comprovando sua atuação no feito.
O Estado do Maranhão, devidamente intimado opôs embargos à execução, aduzindo que não houve a intimação do Estado sobre a nomeação do causídico no feito, bem como a alegação de nulidade do título ante a ausência de certidão de trânsito em julgado, arguindo, subsidiariamente, que os valores sejam revistos frente ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Intimado, o embargado apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Requer o exequente a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em ato judicial perante a Justiça Estadual.
Sobre a nulidade do processo e do título judicial alegada pelo executado, sustentando a ausência de trânsito em julgado, não assiste razão o impugnante, o STJ já sedimentou jurisprudência no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível apto a embasar sua execução, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA A PRECEITO DA CONTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 472 DO CPC⁄1973 E 506 DO CPC⁄2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 2.
As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte já se posicionaram no sentido de que o valor arbitrado a título de honorários devidos a advogado dativo, em sentença com trânsito em julgado, não pode ser revisado por ocasião de embargos à execução ajuizados pelo Estado devedor, sob pena de afronta à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Não há que se falar em violação aos arts. 472 do CPC⁄1973 e 506 do CPC⁄2015, porquanto a condenação que fixou a verba honorária em favor de defensor dativo ocorreu em feito cognitivo de natureza penal cujo Estado é o autor da ação.
Precedentes. 4.
Estando o acórdão objurgado em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a sua reforma é medida que se impõe para que a execução prossiga, respeitando-se as quantias remuneratórias estabelecidas originariamente. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1378117⁄ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25⁄10⁄2016, DJe 21⁄11⁄2016).
Como se observa no teor do julgado, o STJ firmou entendimento pela impossibilidade de modificação dos valores arbitrados em favor do defensor dativo, nas sentenças com trânsito em julgado, por meio de embargos à execução, razão pela qual, é de rigor que, para o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade, deve ter o título judicial revertido-se pela coisa julgada.
Partindo de tal premissa, entendo por necessário que a parte exequente deva anexar certidão de trânsito em julgado ou demonstrar nos autos que o capítulo que arbitrou os honorários não foi objeto de recurso.
Neste diapasão, o exequente anexou certidão de trânsito em julgado, cumprindo com o que preleciona a legislação e jurisprudência.
Portanto, o título apresentado pela parte impugnada possui, in casu, todos os requisitos ensejadores da executoriedade previstas no artigo 783, do Código de Processo Civil , quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade.
Quanto ao argumento da ausência de citação da Fazenda Pública, a mera ausência de intimação do Estado, ainda em fase de conhecimento, não refuta o dever de pagar em relação aos serviços desempenhados pelo defensor dativo legalmente constituído que, de acordo com as provas dos autos, exerceu profissionalmente os seus deveres.
Ademais, a intimação da Fazenda nos autos da presente execução supre qualquer irregularidade que possa existir quando da condenação em honorários advocatícios, momento em que é ofertado o devido contraditório e ampla defesa ao executado.
Sobre isso: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
RAZÕES DO APELO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EIVA NÃO CARACTERIZADA.
PRELIMINAR AFASTADA. 1.
Não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, pois a condenação do ente apelante ao pagamento dos honorários arbitrados à advogada dativa nomeada independe da relação processual estabelecida no processo em que foi fixada a referida verba.
Ao contrário, decorre de expressa imposição legal e independe da participação do referido ente no feito. 2.
Não há que se falar em ausência de intimação, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se à fl. 57 que, devidamente intimada para atuar no feito, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa da Defensora Pública Geral, manifestou a impossibilidade de patrocinar a defesa do adolescente.
MÉRITO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO.
INACOLHIMENTO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear Defensor Dativo para o patrocínio da causa. 2.
O Defensor nomeado tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. 3.
Não há como prosperar o pleito de redução, porque o valor foi fixado com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil e, além disso, não representa ônus excessivo para a Fazenda Pública. 4.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
REJEITADA A PRELIMINAR, APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000460-02.2014.8.05.0189, Relator (a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 22/11/2016 ) (TJ-BA - APL: 00004600220148050189, Relator: Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 22/11/2016).
Por fim, não há que se falar em excesso, considerando que o exequente procedeu com a execução do título no valor nominal fixado, desprovido de correção e incidência de juros.
No caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, a quem efetivamente laborou na defesa de necessitado em processo perante este juízo, observando os parâmetros estabelecidos na tabela da OAB/MA, assistindo, portanto ao exequente o direito à percepção do crédito.
ISTO POSTO, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
Com a preclusão, intime-se o exequente para atualização dos cálculos observando os parâmetros legais acima, sob pena de expedição de RPV no valor nominal do título.
Após, autos conclusos para homologação dos cálculos e deliberação sobre a expedição da RPV.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
22/11/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 13:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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09/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:51
Juntada de petição
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26/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:53
Juntada de petição
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28/02/2023 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:35
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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