TJMA - 0802020-24.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 17:45
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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23/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
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22/02/2022 14:42
Juntada de termo
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16/02/2022 16:54
Decorrido prazo de GISELE DE FATIMA CARDOSO NUNES em 15/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:49
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 08:24
Decorrido prazo de SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:24
Decorrido prazo de GISELE DE FATIMA CARDOSO NUNES em 04/10/2021 23:59.
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25/09/2021 06:24
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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25/09/2021 06:24
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802020-24.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DEMANDANTE: GISELE DE FATIMA CARDOSO NUNES DEMANDADO:SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR - DF41823 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: " ... Ressalto que se os autores estivessem buscando unicamente indenização por danos morais e a restituição de eventuais prejuízos, desde que somados não superassem o equivalente a 40 salários mínimos, seria possível a tramitação da demanda sob as regras da Lei 9.099/95.
Contudo, a rescisão contratual implica não apenas no valor já pago para integrar o valor da causa, mas também daquele valor que o reclamante pretende não pagar com a rescisão, o que supera e muito o teto das demandas com trâmite nos Juizado Especiais Cíveis.
Entendo que mesmo a parte reclamada não tenha alegado a incompetência do Juízo em razão do valor da causa, tal nulidade deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de nulidade absoluta.
ISTO POSTO, não preenchidos os requisitos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Torno sem efeito a tutela de urgência anteriormente deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paço do Lumiar - MA, 17 de agosto de 2021.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar".
Paço do Lumiar - MA, 16 de setembro de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
16/09/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 12:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/07/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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24/06/2021 13:00
Juntada de petição
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24/06/2021 12:56
Juntada de petição
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14/05/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 17:48
Juntada de diligência
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14/05/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 17:45
Juntada de diligência
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20/04/2021 06:50
Decorrido prazo de GISELE DE FATIMA CARDOSO NUNES em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. 15, s/n, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/Ma (CEP: 65.130-000).
Fone: (98) 3237-6571 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Paço do Lumiar, 29 de março de 2021 PROCESSO N.º 0802020-24.2020.8.10.0050 RECLAMANTE: GISELE DE FATIMA CARDOSO NUNES RECLAMADO: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros A(O) Senhor (a) Advogado(s) do reclamante: JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR (Intimação via DJEN, Via Sistema PJE) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial marcada para o dia 02/07/2021 09:30 , a ser realizada por meio do sistema de vídeoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, de acordo com os dados (link, usuário e senha de acesso) informados no item 1 das advertências.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA. Advertências: 1.
O link para ter acesso à sala de videoconferência é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum2, usuário: primeiro nome de quem for participar da audiência e a senha de acesso: tjma1234.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas para o horário acima designado, um e-mail, ou número de Whats App para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
Desde já informa-se o telefone: (98) 98801-7323; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Cordialmente, Gustavo dos Santos de Azevedo Servidor Judiciário -
29/03/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 11:17
Juntada de Certidão
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29/03/2021 11:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/07/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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28/03/2021 19:23
Juntada de petição
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22/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802020-24.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DEMANDANTE: GISELE DE FATIMA CARDOSO NUNES DEMANDADO:SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros A (O) Senhor (a) Advogado do(a) AUTOR: JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR - DF41823 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A), para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço atualizado do(a) Reclamado(a), tendo em vista a devolução do AR, sob pena de arquivamento dos autos.
Paço do Lumiar - MA, 18 de março de 2021.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO, Servidor Judiciário. -
18/03/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 10:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/03/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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16/02/2021 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2021 22:01
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2020 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2020 20:56
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2020 18:11
Conclusos para decisão
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03/12/2020 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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03/12/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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