TJMA - 0802681-38.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:23
Juntada de petição
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21/05/2024 01:44
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 09:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/05/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 09:17
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 21:24
Homologada a Transação
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17/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:12
Juntada de petição
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12/02/2024 21:43
Juntada de petição
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31/01/2024 05:34
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 14:20
Juntada de petição
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29/01/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
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15/12/2023 23:53
Juntada de petição
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05/12/2023 13:44
Juntada de petição
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30/11/2023 13:46
Juntada de contestação
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23/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0802681-38.2023.8.10.0069 AUTOR: ANTONIO GRACA ALVES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico nesta oportunidade que a petição inicial não trouxe os requisitos do art. 320, do CPC, uma vez que, não acostou aos autos, título de eleitor, carteira de trabalho e comprovante de endereço em nome do(a) autor(a) ou de terceiro alheio ao feito, mas com a referida comprovação da relação de parentesco com a parte autora.
São indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL, PARA JUNTADA DE "COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA OU DOCUMENTO QUE COMPROVE PARENTESCO OU AINDA DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL COMPROVANDO QUE A PARTE RESIDE NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS".
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
EXGESE DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC, CUJOS DOCUMENTOS SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/ESSENCIAIS À DEFESA E QUE DIZEM RESPEITO ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO OU A PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1- O juiz a quo sentenciou e indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 330, IV do Código de Processo Civil. 2- Dessa forma, forçoso reconhecer que os documentos exigidos pelo juízo a quo são apontados como indispensáveis ao processamento da ação - apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora ou documento que comprove parentesco ou ainda declaração do proprietário do imóvel comprovando que a parte reside no endereço informado nos autos, segundo as disposições constantes dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3- São indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. 4- Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. 5- Sem honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de condenação em verba honorária em primeira instância, que possa ser majorada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0001099-73.2022.8.27.2728, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/08/2023, DJe 12/09/2023 11:21:28).
Sendo assim, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de que junte aos autos, título de eleitor, arteira de trabalho e comprovante de endereço em nome do(a) autor(a).
Acrescente-se que no caso de comprovante de endereço em nome de terceiros, comprovar a relação de parentesco com a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, CPC).
Intime-se e cumpra-se.
Araioses, 30/10/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara -
21/11/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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