TJMA - 0872866-14.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:42
Juntada de petição
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25/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de FREDERICO DRUMOND SOUSA ALVES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:10
Juntada de petição
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12/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:57
Outras Decisões
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30/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 17/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 17/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 17/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 17/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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23/06/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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17/06/2025 16:01
Juntada de petição
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06/06/2025 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:24
Juntada de petição
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22/05/2025 10:01
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:01
Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:01
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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16/05/2025 10:07
Juntada de petição
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07/05/2025 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:15
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:46
Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
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24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:00
Juntada de petição
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02/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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30/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:33
Decorrido prazo de KAREN SUELLEN DIAS MORAES em 26/01/2024 23:59.
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08/12/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 11:34
Juntada de diligência
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0872866-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GLEYCE REIS PINTO -OABMA23582, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - OABMA6134-A EXECUTADO: KAREN SUELLEN DIAS MORAES DESPACHO:DESPACHO CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida de R$ 14.685,23 (quatorze mil, e seiscentos e oitenta e cinco reais, e vinte e três centavos) conforme previsão do artigo 829, CPC/2015.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, devendo constar expressamente que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade (CPC, artigo 827, § 1º).
Poderá a executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado de juros, custas e honorários advocatícios, bem como à sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso o oficial de justiça não encontre a executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução; nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
No caso de restar infrutífero o ARRESTO e a PENHORA, determino a conclusão dos autos para a realização das consultas via BACENJUD.
Em caso de restrição positiva de ativos financeiros no aporte integral do crédito, intime-se a parte executada para conhecimento da penhora realizada (obedecendo-se o art. 841 do CPC/2015).
Em caso de extrato negativo (total) ao protocolamento do BACENJUD, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo.
Intime-se o autor, através de seu patrono, via comunicação eletrônica no sistema PJe, para conhecimento desta decisão.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO, ARRESTO, PENHORA.
São Luís (MA), 24 de novembro de 2023.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito respondendo pela 16ª Vara Cível. -
28/11/2023 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 07:16
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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