TJMA - 0870493-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:54
Juntada de petição
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27/11/2024 01:17
Juntada de petição
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26/11/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 19:01
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:48
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:38
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 08:01
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:24
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 17:43
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:37
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:37
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
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24/03/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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31/01/2024 05:26
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 09:59
Juntada de petição
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29/01/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 16:55
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2024 15:58
Juntada de contestação
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26/01/2024 15:56
Juntada de contestação
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13/12/2023 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 08:04
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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27/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0870493-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MELO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 10464-A REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO: MARIA DO SOCORRO MELO PEREIRA Ajuizou a Ação Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Liminar em face PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambas qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, o Autor é cliente da empresa requerida ao acompanhar seu extrato bancário percebeu vários descontos denominado PSERV.
Ocorre que a mencionada conta é somente para recebimento de seu benefício.
O fato é que o requerente não solicitou a habilitação do serviço, logo sendo ativado o mesmo de forma unilateral e abusiva por parte da instituição financeira.
Relata que a parte ré agiu em manifesto abusivo de direito, na medida em que se beneficiou da condição do autor de ser cliente do banco para impor seus produtos e serviços, refutando o princípio da boa-fé objetiva, ficando evidente, desta forma, o caráter ilegal da conduta da requerida.
Requer a concessão de medida liminar para o fim de impor a requerida a imediata suspensão desconto da PSERV, sob pena de multa diária.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, sem adentrar no mérito da questão, não se pode constar de plano a ilegalidade do negócio jurídico que motivaram os descontos reclamados pela autora.
Ademais, os descontos teriam se iniciado há um tempo, o que conflita com a alegação de urgência da inicial, pois a Autora estranhamente está sofrendo descontos, que julga indevidos e somente agora recorre ao judiciário, sequer havendo documento do qual se infira sua insurgência em relação à operação, tal qual boletim de ocorrência policial ou reclamação administrativa.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
23/11/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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