TJMA - 0803406-16.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 13:43
Declarada incompetência
-
29/05/2025 21:52
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSANA ALMEIDA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:13
Juntada de termo
-
14/08/2024 10:36
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 16:01
Outras Decisões
-
10/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:13
Juntada de petição
-
29/11/2023 05:01
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803406-16.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, juntar o comprovante do pagamento das custas ou comprovar, de forma insofismável fazer jus ao pedido de gratuidade, haja vista que os elementos dos autos, mormente o baixo valor das custas processuais atinentes à presente demanda, e o fato da parte autora perceber renumeração, permite a ilação de que esta pode arcar com as custas integrais do processo ou, ao menos, requerer seu parcelamento ou redução.
Vencido o prazo sem o atendimento das determinações acima, fica advertida a parte quanto ao indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 27/11/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/11/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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