TJMA - 0800192-09.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2021 07:41
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2021 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/04/2021 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO ARAUJO SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:11
Publicado Acórdão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE MARÇO DE 2021. MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0800192-09.2020.8.10.9001 IMPETRANTE: ROBERTO ARAUJO SANTOS ADVOGADA: NATHALIA DE MELO MOREIRA – OAB/MA nº 10.893 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACORDÃO Nº: 513/2021-1 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – DECISÃO QUE NÃO RECONSIDEROU OS CÁLCULOS QUE DISCRIMINARAM O VALOR DA MULTA DIÁRIA DEVIDA – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ADOTADO COMO TERMO INICIAL O QUE DENOTA FLAGRANTE ILEGALIDADE – LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APONTAM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DESTINATÁRIO COMO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES – SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em conceder em parte a segurança, a fim de anular a decisão atacada e determinar consequente prosseguimento da marcha processual perante o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ante a validade dos documentos apresentados enquanto comprovantes de endereço.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 03 de março de 2021. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERTO ARAÚJO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, contra ato reputado como ilegal e abusivo, atribuído ao JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA, que, nos autos do processo nº 0800613-20.2017.8.10.0007, indeferiu o pedido de retificação dos cálculos da atualização de multa por descumprimento da obrigação de fazer, conforme ID 7526648. Alega o impetrante, em suma, que nos termos da certidão expedida pela contadoria judicial sob Id 27132445, considerou-se como termo inicial para incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer o trânsito em julgado da sentença condenatória, ao invés da intimação pessoal do Requerido, o que resultou no valor total de R$300,00 (trezentos reais) a título de multa diária (astreintes), referentes a apenas 1 (um) dia de descumprimento.
Irresignado com os cálculos apresentados, o impetrante pleiteou ao MM.
Juízo a sua retificação, com fundamento do artigo 231, § 3º do CPC, de modo que o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve se dar a partir da intimação pessoal do devedor, não do trânsito em julgado da sentença.
Esclarece, então, que o atraso no cumprimento da obrigação totalizou 22 (vinte e dois) dias (do dia 08/12/2017 ao dia 29/12/2017) e não apenas 01 (um) dia como consta em certidão da contadoria, acolhida pelo Magistrado.
Assim, tendo sido a multa diária arbitrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o valor total referente às astreintes corresponde à R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), referentes a 22 (vinte e dois) dias de atraso, pendentes ainda de atualização e, não os valores deferidos em ato judicial impugnado.
Ao final, pugna pela concessão da segurança a fim de que: a) lhe seja assegurando o direito líquido e certo ao recebimento de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, no montante total de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), correspondente a 22 (vinte e dois) dias de atraso no cumprimento da obrigação, conforme multa determinada em sentença judicial e, nos moldes determinados pela legislação processual civil (art. 231 § 3º), com reforço em entendimentos jurisprudenciais; b) e que se determine prosseguimento do feito, com o reenvio dos autos à Contadoria para retificação e atualização dos cálculos da multa por descumprimento da obrigação de fazer, considerando a intimação pessoal da parte Requerida como termo inicial para o cumprimento da obrigação e, o protocolo nos autos (petição ID 9471591) como termo efetivo do cumprimento, totalizando-se, assim, em 22 (vinte e dois) dias de atraso.
Notificada, a autoridade coatora manifestou-se através do ofício sob Id 7629657.
O órgão ministerial opinou pela concessão parcial da segurança.
Vieram-me os autos conclusos para a análise do mérito. É o breve relatório.
Cotejando os fatos narrados na inicial, verifica-se que a discussão reside na determinação do termo inicial para incidência da multa diária, por descumprimento de obrigação de fazer.
O impetrante se insurge contra decisão do Juízo do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos apresentados pela contadoria, que discriminou o valor devido a título de astreintes.
Nesse contexto defende que o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer é a intimação pessoal do devedor, não o trânsito em julgado da sentença, como fixado pela contadoria judicial.
Analisando os documentos juntados aos presentes autos, em especial a decisão que a impetrante pretende combater, verifica-se que estas padecem de clara ilegalidade. É cediço que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz poderá, de ofício, determinar as medidas necessárias para a satisfação do exequente, inclusive a imposição de multa na sentença, desde que seja compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Desse modo, fixada a multa, havendo descumprimento da obrigação estipulada, a sua incidência dar-se-á a partir da intimação pessoal do devedor.
Essa é a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado nº 410 da sua súmula, in verbis: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Como bem destacou o membro do parquet, a ilustre Ministra do STJ Nancy Andrighi, em voto no julgamento do Recurso Especial nº 1.758.800 – MG (2017/0023348-8), de 21.02.2020, esclareceu o tema sobre o termo inicial do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, o termo inicial da incidência da multa por descumprimento, de modo a não deixar dúvidas: “Convém ressaltar, por oportuno, que a orientação extraída da súmula 410/STJ é no sentido de que a multa incide desde o momento em que vence o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, ou melhor, a partir da intimação pessoal do devedor se inicia a contagem do prazo para o cumprimento da decisão, sob pena de incidência imediata da multa previamente estabelecida. ” Ressalte-se, então, que tal entendimento foi acolhido pela ampla maioria da jurisprudência pátria, em todo o território nacional.
Outrossim, realmente não parece justo que a incidência da multa de diária se dê a partir do trânsito em julgado da decisão que a estabeleceu, quando o seu escopo primordial é propiciar o imediato cumprimento de obrigação determinada judicialmente, cujo único requisito indispensável é justamente o seu conhecimento pela parte obrigada, através da intimação pessoal.
Portanto, entendo que assiste razão parcial ao impetrante, de modo que os cálculos devem ser refeitos, adotando-se os parâmetros corretos.
O mandado de segurança encontra sua base normativa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal[1], bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/2009[2].
Interpretando os citados dispositivos em relação ao cabimento do mandamus contra ato jurisdicional, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/2009[3], é pacífica no sentido de sua excepcionalidade, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça bem delineou a problemática no julgamento do RMS 61862 / TO (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – sexta turma, Relator Min.
Rogerio Schietti Cruz, Dje de 14/08/2020), cuja ementa vale a pena transcrever: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OPERAÇÃO MARCAPASSO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA.
MEDIDA REALIZADA NA EMPRESA.
FUNDADAS RAZÕES A EVIDENCIAR A NECESSIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
INVASÃO DO DOMICÍLIO RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, desde que o referido ato possua natureza teratológica, seja revestido de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao impetrante, situação que ficou devidamente caracterizada no caso, ao menos em parte (...) grifos nossos No caso presente, verifica-se que o ato judicial impugnado se reveste de flagrante ilegalidade, haja vista não apresentar fundamentação consistente.
Além disso, não restam dúvidas acerca dos prejuízos que sofrerá o impetrante ao se ver impedido de fazer valer a multa judicialmente arbitrada, em patamar justo e consoante a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial consolidado.
Assim sendo, entendo que houve a prática de ilegalidade flagrante por parte da autoridade apontada como coatora, razão pela qual a ordem deve ser parcialmente concedida, a fim de que sejam refeitos os cálculos Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pretendida, em definitivo, a fim de anular a decisão atacada e determinar que sejam refeitos os cálculos da multa por descumprimento da obrigação de fazer, nos moldes expostos acima, considerando a intimação pessoal da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ocorrida em 22.11.2017) como termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, com o início da incidência de multa a partir de 08.12.2017, após o prazo de quinze dias fixados na sentença (de 23.11.2017 a 07.12.2017), além de que seja feita a correta aferição do dia do efetivo cumprimento da obrigação e fim da incidência da multa.
Custas a cargo da impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora [1] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [2] Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [3] Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. -
17/03/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 09:41
Concedida em parte a Segurança a ROBERTO ARAUJO SANTOS - CPF: *27.***.*49-24 (IMPETRANTE).
-
11/03/2021 01:07
Deliberado em Sessão - Julgado
-
22/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 18:55
Incluído em pauta para 03/03/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
-
04/12/2020 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:27
Juntada de petição
-
22/09/2020 23:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2020 23:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO ARAUJO SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 14/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 18:45
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
-
17/08/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 12:04
Outras Decisões
-
12/08/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
18/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008672-19.2015.8.10.0001
Antonio Jorge Azevedo Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Leonardo Guilherme Quirino Pinto da Silv...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2015 16:50
Processo nº 0000875-86.2016.8.10.0120
Virginia Ribamar Amorim Sousa
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2016 00:00
Processo nº 0800728-03.2021.8.10.0039
Uni?O do Mearim Utilidades LTDA - EPP
Laysse Aneksandra Gomes Sobreiro
Advogado: Francisco Mateus Diogo Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 07:56
Processo nº 0811348-08.2020.8.10.0040
Leidiane Lima Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2020 10:06
Processo nº 0800313-83.2021.8.10.0115
Delegacia de Policia Civil de Bacabeira
Vinicius Santos Bandeira
Advogado: Kerlington de Jesus Santos de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 09:15