TJMA - 0850661-88.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:58
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para USUCAPIÃO (49)
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05/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:26
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:34
Juntada de petição
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06/08/2024 03:41
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
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03/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:12
Juntada de petição
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29/11/2023 05:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850661-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: PAULO LUIS RIBEIRO AGUIAR, RITA DE CASSIA SOUTO AGUIAR Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A DECISÃO Trata-se de ação de usucapião de bem imóvel proposta por Paulo Luís Ribeiro Aguiar, inscrito no CPF n. *46.***.*60-06, e Rita de Cássia Souto Aguiar, inscrita no CPF n. *81.***.*13-96, em desfavor de desconhecidos e em local incerto e de Outros Interessados, ausentes e incertos.
Consta que na inicial que o demandante ajuizou a presente ação com o fim de usucapir o imóvel com matrícula n.º 5.653, às folhas 006, do Livro nº 3-E, da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de São Luís – MA.
Constituído pelos ares de casa de taipa coberta de palha, com a denominação Sítio São Luís, encravado no Vinhais, na cidade de São Luís/MA, em terreno pertencente ao patrimônio municipal, não legalizado, com as seguintes dimensões, limites e áreas: - ao norte, limita-se com a Estrada do Vinhais até 230m, ao sul, limita-se com o mangue até 113m ao leste, limita-se com o Sr.
José Castro até aos 555m, ao Oeste, limita-se com Maria Barreiros, até aos 398m, com uma área de 3.573m².
Desse modo, requereram: a) a concessão do pagamento das custas processuais ao final do processo; b) a publicação de edital para que, querendo, eventuais terceiros interessados se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 231 e art. 335, ambos do CPC; c) a procedência da ação com a declaração da usucapião tabular sobre o imóvel de matrícula n° 5.653, à folhas 006, do Livro nº 3-E, da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de São Luís/MA, constituído pelos ares de casa de taipa coberta de palha, com a denominação Sítio São Luís, encravado no Vinhais, na cidade de São Luís/MA; d) subsidiariamente, requer a procedência da ação com a declaração da usucapião ordinária sobre o imóvel supracitado (Id. 99606459).
Juntou documentos: procuração de transferência de benfeitorias ao requerente (Id. 99606464, fls. 1-2; 9-10); laudo de avaliação do imóvel (Id. 99606464, fls. 3-4); registro do imóvel (Id. 99606464, fls. 7-8); memorial descritivo da área do imóvel (Id. 99606464, fls. 11-14); fotos antigas do imóvel (Id. 99606468) e fotos atualizadas (Id. 99606469).
No entanto, segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
No caso em tela, verifica-se que não houve os requerimentos: a) de citação dos confrontantes do imóvel; b) a intimação do Ministério Público; c) a manifestação dos representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município.
No tocante às custas processuais, os requerentes não manifestaram interesse pela possibilidade de parcelamento prevista no §6.º do art. 98 do CPC, no entanto, pugnam pelo pagamento ao final do processo.
Da análise da qualificação na inicial e documentos apresentados, extrai-se que os requerentes exercem suas profissões na área da saúde, sendo médico e enfermeira, respectivamente.
Não há elementos suficientes que demonstrem a indisponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais.
Portanto, indefiro o requerimento de pagamento das custas processuais ao final da demanda.
Ante o exposto, diante da identificação de pendências que precisam ser sanadas para o regular recebimento da inicial, conforme o caput do art. 321 do CPC, intimem-se os requerentes, por meio do seu patrono, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a emenda à exordial para: a) anexar a guia de arrecadação do TJMA e o comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais iniciais; b) certidões negativas de registros do imóvel usucapiendo, bem como certidões negativas de propriedade em nome dos requerentes, em todos os cartórios de registro de imóvel; c) demais providências inerentes à ação de usucapião.
Descumprida todas as determinações de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, ambos do CPC) e, em consequência, extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC e baixa na distribuição.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
São Luís (MA), 23 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA - 
                                            
27/11/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 18:50
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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