TJMA - 0808832-15.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 13:46
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO EVALDO DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 17:34
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/06/2022 15:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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23/06/2022 15:37
Conciliação infrutífera
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23/06/2022 08:21
Juntada de petição
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23/06/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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19/05/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2022 12:30
Audiência Processual por videoconferência designada para 23/06/2022 15:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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12/05/2022 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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10/05/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:46
Conclusos para decisão
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05/04/2022 08:46
Juntada de Certidão
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20/04/2021 08:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 09:58
Juntada de contestação
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22/03/2021 16:24
Juntada de petição
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22/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0808832-15.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Requerente: ANTONIO EVALDO DE SOUSA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O ANTONIO EVALDO DE SOUSA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, alegando, em síntese, que foi surpreendido(a) com as cobranças em sua conta de energia elétrica de tarifas relativas a “DOAÇÃO LBV”, no valor de R$ 10.00 (dez reais), que alega não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a probabilidade do direito se encontra devidamente comprovada pelas faturas de energia elétrica, com a cobrança da tarifa relativa a “DOAÇÃO LBV”, no valor de R$ 10,00 (dez reais), sendo que esta afirma não haver contratado.
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de igual modo tenho que se encontra presente, em face das cobranças lançadas nas faturas de energia elétrica.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de fazer incidir os descontos respectivos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a(o) ré(u) que diligencie/proceda a exclusão das cobranças, nas faturas de energia elétrica da autora, relativas a “DOAÇÃO LBV”, no valor de R$ 10.00 (dez reais), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 22 de julho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
18/03/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2020 21:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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