TJMA - 0802676-52.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:25
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
18/01/2024 15:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 10:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
05/12/2023 07:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JACUMA em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:39
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802676-52.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JACUMA Advogados do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO: ROGERIO CORREA LEMOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O comprovante de endereço juntado aos autos pela parte autora aponta que seu domicílio é no bairro bairro Bom Jardim, no município de São José de Ribamar/MA.
Tratando da área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, a Resolução-GP-902021 definiu: Art. 1º – Rerratifica a Resolução GP 89/2021, de 23 de novembro de 2021, que define a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís-MA, para a seguinte redação: I – 1º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Centro, Cruzeiro, Itapary, Jota Câmara, Jota Câmara II, Vila Mestre Antonio, Mojó, Moropóia, Mutirão, Olho D'Agua, Mirititiua, Outeiro, Panaquatira, Santuário, São Benedito, Campina, São Raimundo, Sítio do Apicum, Vieira, Vila Roseana Sarney, Vila Sarnambi, Caúra, Canavieira, Barbosa, Gambarrinha, Jaguarema, Boa Viagem, Jararaí, Piçarreira, Pindaí, Riozinho, São José dos Índios, Turiúba, Vila Dr.
Julinho, Vila São José, Maracajá, Guarapiranga, Juçatuba, Bom Jardim, São Paulo, Saramanta, Jeniparana, Laranjal, Nova Terra, Quinta, Recanto da Paz, Rio São João, Santana, São Braz e Macacos, Tijupá Queimado, Ubatuba, Vila Cafeteira, Jota Lima, Vila Kiola, Vila Santa Teresinha, Vila Operária, Vila São Luís, Vila Sarney Filho I e II, Cidade Alta, Jardim Tropical I e II; Vila Flamengo, Mata, Nova Era.
II – 2º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Araçagy, Alonso Costa, Miritiua, Boa Vista, Alto do Turu, I, II, III; Parque das Palmeiras; Espaço Sideral; Jardim Turu, Alto do Itapiracó; Canudos; Parque Jair; Terra Livre; Trizidela da Maioba; Novo Cohatrac; Cohabiano I, II e X; Cohatrac V; Parque Vitória, Vassoural, Vilage do Cohatrac V, Jardim Araçagy I, II e III e Parque Araçagy.
Nesse sentido, verifico que a parte autora deixou de comprovar suficientemente o atendimento aos critérios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 9.099/95, sobretudo porque os documentos juntados aos autos não demonstram que seu domicílio está inserido na área de abrangência deste Juizado Especial.
Concluo, portanto, que o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
Destaco, por oportuno, que a negativa de processamento do presente feito em decorrência da ausência de comprovação de domicílio do autor na área de abrangência deste Juizado Especial não se traduz em obstáculo ao acesso à justiça, em especial porque pode o reclamante peticionar tanto junto ao Juizado Especial que abranja o seu domicílio, quanto perante a Justiça Comum, onde inexiste o critério territorial na distribuição da competência dentro de um mesmo termo judiciário.
Entender de modo diverso e permitir o referido processamento, sem o atendimento aos critérios que recaem sobre a parte autora, traduzir-se-ia no desvirtuamento de critério de distribuição de competência inerente ao processos que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/95.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
16/11/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 11:08
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/11/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 10:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
08/11/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872658-30.2023.8.10.0001
Kassia Brandao Silva
Fabiola de Jesus Soares Santana - Pro- R...
Advogado: Marina de Urzeda Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2024 11:11
Processo nº 0802990-48.2023.8.10.0105
Maria Santana da Silva Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosana Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2023 01:42
Processo nº 0801835-58.2020.8.10.0026
Amaggi &Amp; Ld Commodities S.A.
Aj1 Administracao Judicial LTDA
Advogado: Ricardo Ferreira de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2020 13:51
Processo nº 0801386-36.2023.8.10.0078
Maria Francisca da Costa Reis
Vanessa Reis de Soua
Advogado: Jardel Cardoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2023 17:08
Processo nº 0801726-94.2019.8.10.0053
Adonai Di Milhomem
Banco do Nordeste
Advogado: Jammerson de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2019 23:37