TJMA - 0800639-50.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 11:52
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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23/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:57
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:57
Juntada de despacho
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17/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/01/2024 18:21
Juntada de Ofício
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09/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:11
Juntada de contrarrazões
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12/12/2023 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] Processo nº 0800639-50.2022.8.10.0069 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, FAÇO A REMESSA dos autos à Turma Recursal Cível e Criminal de Chaparinha - MA, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses - MA, 7 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Tecnico Judiciario Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
07/12/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 07:21
Juntada de Certidão
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07/12/2023 07:20
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:00
Juntada de recurso inominado
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22/11/2023 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800639-50.2022.8.10.0069 AUTOR: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA: .SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada pela parte autora contra o banco requerido alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato número 01.***.***/6313-07 (ID 63093858 - Pág. 1 c/c ID 63093848 - Pág. 2).
Aduz não ter realizado o referido contrato.
Requereu, dentre outros, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais.
Decisão ID 66113506 indefere a liminar, defere a gratutidade requerida e designa audiencia de conciliaçaõ, instrução e julgamento.
Contestação de ID 74998192 alega que o contrato objeto desta ação " (...) foi celebrado na modalidade BDN, através do cartão, senha/biometria, (...) " e que " A parte autora em 19/08/2020 celebrou contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal (415631307) no valor de R$ 11.928,41(onze mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos) a ser pago em 84 parcelas com o vencimento da primeira em 29/09/2020.
Os valores foram disponibilizados na data 19/08/2020 e o troco foi retirado no 19/08/2020 dia no valor de R$ 2.046,97, visto que parte dos valores (R$ 9.881,44) foi utilizado para liquidar o contrato original (379841626)." - ID 74998192 - Pág. 8 e 11.
Junta extrato da conta bancária da parte autora de ID 74998200 - Pág. 25 comprovando a disponibilização de valor relativo ao refinanciamento e com baixa de anteriores financiamentos/empréstimos.
Operação esta com o número 5631307 e datada de 19.08.2020.
Ata da audiência em ID 105825146.
RELATADOS.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é IMPROCEDENTE.
No caso dos autos, o ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
A parte autora alega a não autorização/realização do contrato e o banco-réu impugna essa afirmação dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Independentemente de quem seja o ônus da prova, a prova para ser satisfatória há de ser completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Assim, não basta a mera alegação de ilegalidade da conduta do réu.
Incube à autora provar o fato constitutivo do seu direito subjetivo, pois não está liberada desse ônus pela mera previsão legal da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC, a qual é medida excepcional.
Na hipótese em tela o extrato bancário juntado pela parte autora em ID 63093858 - Pág. 3 corrobora o alegado pela parte requerida sendo semelhante ao juntada pela demandada em ID 74998200 - Pág. 25.
Nesse contexto, a parte autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com sua alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do CPC2015.
Ao revés, a parte demandada comprovou a realização do contrato com o requerido (fato impeditivo do alegado direito da parte autora) com o documento juntados aos autos em ID 74998200 - Pág. 25.
Por todo o exposto, observa-se que o banco réu não agiu de forma abusiva, pois somente efetuou o desconto de parcelas no benefício previdenciário porque tinha o contrato assinado pela parte autora, com a apresentação dos seus documentos pessoais.
Frise-se que não há nos autos relato de furto e/ou roubo dos documentos pessoais da parte requerente, o que poderia ensejar a utilização desses documentos por terceiros, caracterizando assim fraude.
A parte autora por sua vez não negou o recebimento dos valores, nem comprovou que não os recebeu.
Entendo, assim, caracterizada existência de vontade livre, entre partes capazes, de negociação permitida em lei.
Neste diapasão, resta patente a existência e a validade do negócio jurídico entre as partes.
Sendo assim, não há que se falar em inexistência de contratação e nem tampouco atribuir responsabilidade à requerida, vez que não foi demonstrado a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano.
Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015.
Sem custas e honorários em virtude da gratuidade deferida e do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
Eu VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, Servidor judicial, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
20/11/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 06:30
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 09:00, 2ª Vara de Araioses.
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31/08/2022 17:14
Juntada de petição
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30/08/2022 17:39
Juntada de contestação
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25/07/2022 09:34
Juntada de petição
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23/07/2022 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:09
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO COSTA NETO em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:24
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:05
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:59
Juntada de petição
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23/06/2022 07:40
Publicado Citação em 17/06/2022.
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23/06/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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22/06/2022 20:21
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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17/06/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 11:31
Juntada de diligência
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14/06/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 10:10
Juntada de Mandado
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14/06/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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04/05/2022 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 10:08
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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