TJMA - 0801450-94.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:23
Juntada de apelação
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07/07/2025 09:48
Juntada de apelação
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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19/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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18/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 19:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/06/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 17:47
Juntada de petição
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13/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 17/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD em 17/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:44
Juntada de petição
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27/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:50
Juntada de petição
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27/05/2024 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 14:38
Juntada de contestação
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21/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 14:52
Juntada de petição
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08/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 03:48
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:48
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:41
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801450-94.2022.8.10.0138 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo ora discutido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que o requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Timbiras/MA, 15/02/2023.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
24/11/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2023 09:51
Juntada de petição
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10/07/2023 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 11:14
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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