TJMA - 0802856-95.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:21
Juntada de protocolo
-
15/11/2024 18:17
Juntada de protocolo
-
27/08/2024 15:51
Juntada de petição
-
12/08/2024 21:40
Juntada de petição
-
12/08/2024 18:10
Juntada de petição
-
06/08/2024 04:16
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 21:14
Juntada de petição
-
17/05/2024 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:51
Juntada de termo
-
26/10/2023 01:29
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:32
Juntada de petição
-
18/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 22:00
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 11:42
Juntada de protocolo
-
03/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:49
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:49
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA em 10/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:50
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/04/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:06
Juntada de petição
-
19/07/2022 17:54
Juntada de petição
-
20/05/2022 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
20/05/2022 10:13
Conta Atualizada
-
16/05/2022 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 06:44
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA em 16/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 01:30
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802856-95.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JULIANA RODRIGUES SOUSA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL SA por Advogado do(a) REU: MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA - PR27109, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Proceda-se à intimação do Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ R$ 3.719,34 (três mil setecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor devido, na forma do art. 523, do CPC e Súmula 517 do STJ. Em caso da requerida efetuar o pagamento acima, de forma voluntária, expeça-se, de logo, alvará judicial em favor da parte autora e de seu advogado, independente de novo despacho, arquivando-se os autos após as formalidades legais, pelo cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento de forma voluntária, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que o Requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, nos termos do art. 525, caput, e § 1º, do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deve ser procedida a indisponibilidade de ativos financeiros por meio de penhora on line, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 61/2008 do CNJ. Ocorre que nem toda parte acionada judicialmente possui a conta única para fins de bloqueios por meio do BACENJUD, o que força ao magistrado determinar o bloqueio por meio de varreduras em todo o sistema financeiro, por meio do Banco Central do Brasil, só que neste caso, a Resolução nr. 61/2008 do CNJ, não contemplou o bloqueio apenas do valor devido, mas em valores superiores, vez que não há como individualizar a quantia pretendida por ser a busca a nível nacional. O art. 36, da Lei 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, prevê em seu conceito aberto, pena de até 4 anos e multa, para o caso de indisponibilidade de ativos financeiros superiores ao devido, como se vê abaixo: "Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." Diante das normas contidas na Resolução nr. 61/2008 do CNJ, quando a penhora on line não for realizada na conta única, o magistrado data máxima vênia, não deverá ser responsabilizado por eventual excesso de ativos financeiros, vez que o BACENJUD não tem como restringir a cifra devida, por se tratar de busca a nível nacional. Assim, diante da nova sistemática legislativa, determino se proceda penhora on line em ativos financeiros na conta única do requerido do valor da dívida, com a devida atualização de ofício, nos termos do art. 4º da Resolução 61/2008, do CNJ. Determino, ainda, em caso de insuficiência de saldo na conta única, seja comunicado o fato ao senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para tomar as providências contidas no art. 8º, I a III, da Resolução nr. 61/2008 do CNJ. Em quaisquer das situações das indisponibilidades de ativos financeiros acima, ouça-se a impugnada, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 525, § 11º, do CPC1. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 25 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 19 de Março de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
19/03/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 22:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 15:27
Juntada de petição
-
27/07/2020 18:14
Juntada de petição
-
10/07/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:33
Juntada de petição
-
14/02/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 17:07
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/03/2018 12:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002635-95.2015.8.10.0026
Maria Aparecida Guimaraes
Antonio Fernandes Pinto
Advogado: Gabriel Almeida Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2015 00:00
Processo nº 0804886-21.2021.8.10.0001
Nilton Cesar Menezes Lima
Advogado: Leticia Cantanhede de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 23:16
Processo nº 0839325-34.2016.8.10.0001
Cleonice Alves de Sousa
Fazenda Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Keila Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2016 13:33
Processo nº 0800426-52.2020.8.10.0089
Domingos Neto Gomes Rabelo
Amaury Santos Almeida
Advogado: Mauricio George Pereira Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2020 09:11
Processo nº 0828338-94.2020.8.10.0001
I-Vtec Servicos Automotivos LTDA - ME
Jta Importacao e Exportacao Eireli
Advogado: Roosewelt Divincy Leite Baima do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 12:09