TJMA - 0806919-47.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:38
Juntada de contrarrazões
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11/10/2024 01:52
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:40
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 08:40
Decorrido prazo de OZIRES JOSE DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:46
Juntada de apelação
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09/09/2024 01:41
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 08:10
Conclusos para decisão
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03/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:28
Juntada de contrarrazões
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03/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 21:52
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:51
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:20
Decorrido prazo de CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:10
Juntada de contestação
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02/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:54
Juntada de petição
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de OZIRES JOSE DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 10:01
Juntada de petição
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18/01/2024 19:09
Outras Decisões
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20/12/2023 08:39
Conclusos para decisão
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20/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de OZIRES JOSE DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 22:29
Juntada de petição
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29/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0806919-47.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SIDNEY MOURA DO NASCIMENTO Advogados: CAMILA PEREIRA DO NASCIMENTO - MA22956, OZIRES JOSE DE SOUZA - GO60534 Parte Ré: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 106415334 Concedo a gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, CPC).
Ao exame dos autos, observo que o presente litígio tem por objeto a discussão de obrigações decorrentes de contratação de empréstimo/financiamento/alienação de bens, de modo que tem aplicação o teor do art. 330, §2º, do CPC.
Eis o teor do dispositivo: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Na hipótese dos autos, não obstante a parte autora faça referência ao dispositivo em questão, não o atendeu adequadamente, especialmente, no que diz respeito ao regramento que trata da forma de correção do valor do bem objeto do consórcio.
Com efeito, deve a parte autora, por sua advogada, discriminar em sua causa de pedir, de forma precisa, quais as obrigações, indicando as respectivas cláusulas, pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito.
Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC), nos termos acima discriminado.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 16 de novembro de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
23/11/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 17:28
Outras Decisões
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16/11/2023 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEY MOURA DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*98-72 (AUTOR).
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15/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
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15/11/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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