TJMA - 0813509-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:00
Decorrido prazo de CEPALAB LABORATORIOS LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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23/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 18:15
Juntada de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813509-40.2022.8.10.0001 AUTOR: CEPALAB LABORATORIOS LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA - RJ146276 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO e outros (2) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA.
Cinge-se, o objeto do writ, à incidência de ICMS/DIFAL sobre a circulação de mercadorias e serviços, nos termos da Lei Complementar nº. 190/2022, e sobre a incidência da anterioridade nonagesimal e anual (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Acerca da pretensão objeto da presente autuação, o Supremo Tribunal Federal, em 21/08/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.426.271, reconheceu a repercussão geral da tese sob exame, in verbis: Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
A questão foi registrado sob o Tema 1266: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.
Ante o exposto, considerando a relevância da definição da tese e a transcendência da questão, como pontuado pelo Supremo ao reconhecer a existência de repercussão geral, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até a fixação do Tema 1266, o que ocorrer primeiro, e o faço com fulcro no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, devendo os autos aguardarem em secretaria.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, § II).
Cumpra-se.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
21/11/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 20:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1.426.271 CE
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14/09/2022 12:41
Juntada de termo
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23/06/2022 17:37
Juntada de termo
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18/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
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02/05/2022 17:03
Juntada de termo
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25/04/2022 13:06
Juntada de petição
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21/04/2022 15:51
Decorrido prazo de CEPALAB LABORATORIOS LTDA - EPP em 20/04/2022 23:59.
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14/04/2022 19:42
Juntada de contestação
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14/04/2022 19:30
Juntada de petição
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08/04/2022 16:55
Decorrido prazo de ILMO(A). SR(A). CHEFE DO CORPO TÉCNICO PARA A FISCALIZAÇÃO em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:54
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:54
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 10:19
Juntada de termo
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27/03/2022 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 07:57
Juntada de diligência
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24/03/2022 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 07:53
Juntada de diligência
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24/03/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 07:49
Juntada de diligência
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23/03/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 17:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/03/2022 09:47
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 23:21
Conclusos para decisão
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17/03/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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