TJMA - 0822775-20.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ROSEMARY DE JESUS PINTO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 20:12
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 12:08
Prejudicado o recurso
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29/02/2024 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2024 18:38
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2024 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ROSEMARY DE JESUS PINTO em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0822775-20.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA ROSEMARY DE JESUS PINTO ADVOGADO(A): MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - OAB PI8995-A AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE TIMON ADVOGADO(A): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TIMON RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ROSEMARY DE JESUS PINTO contra decisão do MM. juiz de direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, prolatada nos autos da Mandado de Segurança n. 0809273-28.2023.8.10.0060, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE TIMON.
Na origem, a agravante, que é agente comunitário de saúde, requer decisão judicial favorável à concessão de licença capacitação para que seja cursado Mestrado em Práticas Artísticas em Artes Visuais a ser realizado na Universidade de Évola, em Portugal.
Na decisão agravada, o magistrado a quo indeferiu o pedido liminar.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que seja deferida a licença pretendida. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, a deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, senão vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso da tutela recursal, os requisitos em foco estão no artigo 300 do CPC que dita: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Conforme se verifica, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, exige-se para a concessão da liminar pleiteada a presença do fumus boni iuris, que consiste na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, que, por sua vez, exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide.
A análise inicial dos autos, realizada em cognição sumária, revela que o caso é de indeferimento do pedido de tutela recursal.
Na hipótese, o magistrado singular invocou como motivação o fato de que “o vínculo da servidora com o Município não diz respeito à área de formação do sua pretendida especialização a nível de mestrado.
O que nesse primeiro momento encontra-se dissonante com a legislação vigente, apesar da demonstração da atividade voluntária. É dizer, o concurso que a servidora prestou não diz respeito a pretendida área de especialização”.
Vejamos os que dispõe a LEI MUNICIPAL Nº 1299/2004: “Art. 174 - O servidor estável não poderá afastar-se do órgão em que estiver lotado para estudo ou missão oficial em outro ponto do território nacional ou no exterior, sem a devida autorização da autoridade competente. (...) § 3.º - Quando o afastamento a que se refere o caput ocorrer a bem do interesse público, deverá o estudo ou missão se relacionar obrigatoriamente com a atividade profissional do servidor, caso em que este continuará a receber sua remuneração como se em exercício estivesse. (...) Art. 175 - O afastamento do servidor estável com o objetivo de freqüentar curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento somente se efetivará quando relacionado com sua atividade profissional e dependerá de autorização do Chefe do Poder a que o servidor estiver subordinado, quando por prazo superior a trinta dias e quando por prazo inferior, de autorização expressa de seu superior hierárquico”.
Assim, não sendo a capacitação pretendida interessante para a Administração Pública, uma vez que não possui qualquer correlação com a atividade desempenhada pela agravante, não há como deferir a tutela pretendida.
Assim, ausente a probabilidade do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Após a comunicação da presente decisão ao juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon e à agravante, na forma da lei, intime-se o agravado para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões recursais.
Ultimadas as providências ou transcorridos os prazos, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
28/11/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2023 19:07
Conclusos para decisão
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14/10/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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