TJMA - 0804142-59.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 09:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            23/05/2025 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 10:00 Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 19/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 22:18 Juntada de contrarrazões 
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                                            30/04/2025 00:35 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            30/04/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            22/04/2025 14:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2025 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2025 00:28 Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 10/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:28 Decorrido prazo de VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT em 10/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 09:39 Juntada de apelação 
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                                            21/03/2025 01:40 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            21/03/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 09:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2025 20:30 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/02/2025 10:27 Decorrido prazo de VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 09:05 Juntada de petição 
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                                            12/02/2025 09:03 Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 17:43 Juntada de petição 
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                                            25/01/2025 03:23 Decorrido prazo de VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT em 24/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 09:54 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 09:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            08/01/2025 09:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/01/2025 11:06 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/12/2024 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 12:20 Juntada de réplica à contestação 
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                                            04/12/2024 07:37 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 07:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 20:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/12/2024 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 21:08 Juntada de contestação 
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                                            06/11/2024 08:48 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 08:40, 1ª Vara de Coelho Neto. 
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                                            06/11/2024 08:35 Juntada de petição 
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                                            04/11/2024 13:37 Juntada de petição 
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                                            04/09/2024 10:05 Juntada de petição 
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                                            04/09/2024 00:56 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            04/09/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            30/08/2024 09:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2024 09:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/08/2024 09:38 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 08:40, 1ª Vara de Coelho Neto. 
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                                            29/08/2024 08:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2024 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2024 10:38 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 10:38 Juntada de despacho 
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                                            03/05/2024 15:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            03/05/2024 08:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2024 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 14:53 Juntada de contrarrazões 
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                                            24/04/2024 13:35 Juntada de petição 
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                                            12/04/2024 01:34 Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 11:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/04/2024 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2024 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2024 01:47 Decorrido prazo de VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT em 04/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 18:50 Juntada de apelação 
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                                            17/03/2024 00:39 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
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                                            10/03/2024 14:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            07/03/2024 13:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/03/2024 13:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/03/2024 11:25 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            16/02/2024 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2024 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2024 18:34 Juntada de petição 
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                                            14/01/2024 20:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/01/2024 20:42 Juntada de diligência 
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                                            16/12/2023 01:09 Decorrido prazo de VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT em 15/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 17:38 Juntada de petição 
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                                            23/11/2023 01:18 Publicado Intimação em 23/11/2023. 
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                                            23/11/2023 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            22/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
 
 Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0804142-59.2023.8.10.0032 Requerente: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS CRUZ Requerido(a): PARANA BANCO S/A DESPACHO No caso em exame, averigua-se que, em 14/11/2023 16:24:08, MARIA DOMINGAS DOS SANTOS CRUZ propôs ação de [Defeito, nulidade ou anulação] em face de PARANA BANCO S/A.
 
 Em consulta ao PJe, tem-se que Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, patrocina 7.191 (sete mil, cento e noventa e um) processos perante o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, desde o ano de 2020.
 
 Não bastasse isso, exclusivamente com a parte autora destes autos, o mencionado advogado distribuiu nesta comarca cerca de 03 (três) processos, conforme consulta PJE.
 
 Da leitura das iniciais colhem-se graves indícios de demandas de natureza predatória, a saber: 1) padronização da petição inicial; 2) similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e similaridade do polo passivo; 3) preenchimento de todos os documentos (procuração, declarações) sempre pelas mesmas pessoas (terceiros), o que pode indicar captação de causas; 4) comprovante de endereço frágil, de fácil extração pela “internet” por terceiros; 5) excesso de processos distribuídos.
 
 A gravidade do problema não passa despercebida pelo Eg.
 
 TJMA, que já tem demonstrado preocupação com a sobrecarga do aparelho de justiça em razão dessas demanas, de modo que tem permitido a ampliação dos atos de gestão processual do magistrado, a fim de evitar, ou pelo menos remediar, o uso predatório da Justiça.
 
 Nesse sentido: TJ MA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS AO AGRAVANTE.
 
 POSSIBILIDADE DO JUÍZO DENTRO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
 
 OPEROU O JUIZ COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESCOIMADO NA COOPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 NÃO CUMPRIMENTO.
 
 INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 Não só diante da ausência dos expressos requisitos da petição inicial que o juiz determinará a sua emenda; também quando identificar a ausência de algum documento indispensável ou, ainda, quando constatar defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito da ação.
 
 III.
 
 Em todas essas situações o magistrado tem a prerrogativa de intimar a parte requerente para que supra a irregularidade devidamente apontada.
 
 IV.
 
 Não cumprindo a determinação apesar de intimado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
 
 V.
 
 Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (ApCiv 0800714-42.2022.8.10.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/10/2023) TJ MA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL.
 
 EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE.
 
 EXTINÇÃO MANTIDA.
 
 APELO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, a exigência de documentos, torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejadora da extinção do processo. 2.
 
 Ademais, conforme certidão acostada aos autos, a requerente Antonia Lima dos Santos, compareceu na secretaria judicial daquela comarca e informou que não tinha conhecimento dos processos que tramitam em seu nome, inclusive a presente ação, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção da demanda. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0802081-04.2022.8.10.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/05/2023) Cabe mencionar que advogados com endereço profissional nessa Comarca e a prórpia presidência da seccional da OAB local já se reuniram com esse juízo informando e solicitando providências em relação a essas ações que tem prejudicado sobremaneira a atividade dos profissionais da região, bem como a população das cidades que integram a jurisdição desta unidade, considerando a grande força de trabalho consumida, causando mora e embaraço dos serviços judiciais.
 
 Em razão disso, como providências necessárias ao saneamento do feito, determino a intimação da parte autora por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do CPC), atendendo ao que se segue: a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório; b) juntar aos autos comprovante de residência fidedigno (contas/fatura de energia, telefone, boletos de serviços locais, ou outro análogo), visto que o apresentado com a inicial se mostra frágil e não prova domicílio nos termos da lei civil.
 
 Outrossim, determino ainda a expedição de mandado para intimação pessoal da parte autora para que compareça em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe: a) se tem ciência dos 03 (três) processos ajuizados/distribuídos em seu nome b) se houve a informação por parte seu advogado, durante a contratação dos serviços, acerca dos riscos e consequências financeiras e judiciais, de eventual sucumbência, condenação em litigância de má-fé, e outras cominações legais; Fica desde já advertida a parte autora que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará o indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se conclusão dos autos.
 
 Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Centro de Inteligência do TJMA.
 
 Serve a presente como mandado/ofício.
 
 Cumpra-se.
 
 Coelho Neto (MA), data do sistema.
 
 Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111416221225000000098998711 PROCURAÇAO E DOCS PESSOAIS Documento de identificação 23111416221236700000098998715 HISTORICO CONSIGNADO Documento Diverso 23111416221265600000098998718
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                                            21/11/2023 13:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2023 13:49 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2023 13:46 Juntada de protocolo 
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                                            20/11/2023 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2023 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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