TJMA - 0872129-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/08/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RONALD PINTO DE CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:41
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2025 10:36
Juntada de contrarrazões
-
09/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:07
Juntada de petição
-
29/06/2025 00:48
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ RAPOSO em 12/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:48
Decorrido prazo de RONALD PINTO DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 12/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 04:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
28/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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10/06/2025 16:25
Juntada de apelação
-
26/05/2025 14:34
Juntada de petição
-
21/05/2025 16:39
Juntada de petição
-
20/05/2025 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/02/2025 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 08:12
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:43
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:43
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:43
Decorrido prazo de RONALD PINTO DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:20
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:20
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ RAPOSO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:59
Juntada de petição
-
05/12/2024 10:33
Juntada de petição
-
14/11/2024 11:13
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 08:50
Juntada de petição
-
09/11/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2024 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 06:39
Juntada de petição
-
22/07/2024 22:40
Juntada de petição
-
22/07/2024 15:48
Juntada de petição
-
01/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 10:20
Juntada de petição
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27/06/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:57
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:57
Decorrido prazo de RONALD PINTO DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 22:44
Juntada de petição
-
28/05/2024 19:13
Juntada de petição
-
07/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:27
Juntada de petição
-
03/05/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 23:21
Juntada de petição
-
12/03/2024 11:07
Juntada de réplica à contestação
-
12/03/2024 11:04
Juntada de réplica à contestação
-
01/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:58
Juntada de contestação
-
23/02/2024 21:44
Juntada de contestação
-
31/01/2024 10:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
-
31/01/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/01/2024 10:56
Conciliação infrutífera
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31/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:02
Recebidos os autos.
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31/01/2024 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
29/01/2024 13:45
Juntada de petição
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26/01/2024 16:10
Juntada de petição
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12/12/2023 10:49
Juntada de petição
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05/12/2023 06:00
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:00
Decorrido prazo de CENTRO DE TERAPIA FONOAUDIOLOGIA, AUDIOLOGIA E MEDICINA ALTERNATIVA LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:19
Juntada de petição
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27/11/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:05
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:02
Juntada de diligência
-
27/11/2023 16:23
Juntada de petição
-
27/11/2023 09:36
Juntada de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0872129-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
D.
S.
B., NUBIA REGINA MENDES DOS SANTOS E SANTOS, NATHANAEL DE SOUSA BARRETO Advogados do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB MA7550-A, RONALD PINTO DE CARVALHO - OAB MA14430 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CENTRO DE TERAPIA FONOAUDIOLOGIA, AUDIOLOGIA E MEDICINA ALTERNATIVA LTDA - ME DECISÃO E.
C.
D.
S.
B., neste ato representado por seus genitores, NÚBIA REGINA MENDES DOS SANTOS e NATHAEL DE SOUSA BARRETO, ajuizou a presente Ação em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e CENTRO DE TERAPIA FONOAUDIOLOGIA, AUDIOLOGIA E MEDICINA ALTERNATIVA LTDA – ME, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o autor, absolutamente incapaz, nasceu em 08/02/2018.
Seus genitores, no intuito de resguardar sua saúde, resolveram integrá-lo no plano de saúde UNIHOSP/HUMANAS, ora primeira ré.
Informa que a adesão ocorreu em 14/05/2021, na qual, nesta data, ficou avençado que a primeira requerida iria prestar todos os serviços de saúde à parte autora.
Afirma que durante o neurodesenvolvimento passou a apresentar comportamentos específicos, como: atraso de fala, dos 2 anos até o presente momento não fala, muitas estereotipias, alto lesivo, morde com frequência, bater a cabeça em objetos, seletividade alimentar, agressividade, dificuldade em se manter em público, enfileirar objetos, dificuldade na escola e de socialização, não interage com as crianças.
Alega que diante desses sinais e sintomas, os pais resolveram buscar ajuda de um profissional especializado.
A neuropediatra, Dr.ª Bianca Alvares Almeida – CRM/MA 7517, fechou diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10: F84.0).
Assim sendo, fez os encaminhamentos necessários aos profissionais especializados (equipe multidisciplinar) e prescreveu o seguinte tratamento: terapia ocupacional com intervenções em integração sensorial (2 horas semanais), fonoaudiologia (2 horas semanais), psicologia ABA (10 horas semanais) e psicopedagogia (1 hora por semana), pois o demandante necessitava com urgência iniciar os tratamentos indicados, sob pena de ter seu desenvolvimento amplamente prejudicado e sua saúde comprometida.
Explica que os genitores, com o laudo da neuropediatra em mãos, procuraram a primeira ré, que de plano indicou a CETFAMA, segunda requerida, integrante da rede credenciada, para que o menor iniciasse o tratamento o mais rápido possível.
Aduz que em meados de 2021, o requerente iniciou seu tratamento junto a segunda demandada, na qual até o presente momento continua em tratamento e com excelente desenvolvimento.
Reclama que no dia 04/11/2023, o demandante e seus genitores receberam informativo da CETFAMA de que os tratamentos estavam interrompidos a partir daquela data.
O motivo da suspensão, segundo a CETFAMA, decorria do fato da primeira requerida ter descumprido contrato, pois até presente momento não havia realizado os repasses financeiros devidos.
Requer que seja deferida a tutela provisória de urgência antecipatória, na obrigação de fazer, no sentido do plano de saúde UNIHOSP/HUMANAS ser compelido a autorizar e custear de forma integral o tratamento multidisciplinar para TEA já em curso na CETFAMA (integrante da rede credenciada), com os profissionais especializados que já estão executando o tratamento do autor, sem limite de sessões/consultas/exames/tratamento, em conformidade com a prescrição da médica neuropediatra ou qualquer outro profissional habilitado, sem prejuízo da indicação de outros profissionais pela equipe multidisciplinar da CETFAMA, até o final da presente demanda, bem como se abstenha de suspender o tratamento junto a CETFAMA.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Do acervo probante existente no caso em comento, resulta como inequívoca a verossimilhança das alegações e o fundado o receio de que venha a perecer direito do Requerente, visto que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos à saúde do beneficiário do plano Réu.
O Demandante demonstrou a sua relação com a operadora de saúde Demandada, bem como a necessidade de submissão aos procedimentos indicados pelos médicos, conforme ID 106882217, ID 106882219 e ID 106882220.
A situação do Requerente inspira cuidados, sendo urgente a realização das terapias, vez que o paciente é uma criança e precisa ter seu tratamento adequado a suas condições.
O periculum in mora reside, pois, no fato de que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos maiores à saúde do menor, e à sua sobrevivência, haja vista a necessidade de acompanhamento profissional constante.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
AUTISMO.
RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
LIMITAÇÃO.
SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. É dever da seguradora fornecer aos beneficiários dos planos de saúde por ela administrados os meios terapêuticos necessários ao tratamento das doenças previstas pelo plano, se comprovadas a prescrição médica e a urgência da medida. 2.
Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual tratamento é o mais adequado à doença da paciente e quais materiais e técnicas devem ser utilizados no procedimento, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido. 3.
A negativa de fornecimento do tratamento indicado, além de violar as disposições da Lei Consumerista, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente quando da contratação do plano de saúde. 4.
A determinação no modo e tempo do tratamento necessário ao paciente fica a cargo do médico assistente, demonstrando assim abusividade na cláusula que limita o número de sessões terapêuticas a serem cobertas pelo plano. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07049631720198070020 - Segredo de Justiça 0704963-17.2019.8.07.0020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020) Ocorre que, nesta sede de cognição sumária, a partir das alegações da Ré, não se verifica óbice à concessão da tutela de urgência, vez que compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento que necessita seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir ou limitar o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Assim, ante a observância, pois, dos requisitos legalmente disciplinados, não há óbice à concessão de parte da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela pugnada, para determinar que o plano de saúde réu autorize e custeie a continuidade do tratamento prescrito para o Autor, na clínica credenciada ao Plano de Saúde Réu, forma integral, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento multidisciplinar para TEA já em curso na CETFAMA (integrante da rede credenciada), com os profissionais especializados que já estão executando o tratamento do autor, sem limite de sessões/consultas/exames/tratamento, em conformidade com a prescrição da médica neuropediatra ou qualquer outro profissional habilitado, sem prejuízo da indicação de outros profissionais pela equipe multidisciplinar da CETFAMA, até o final da presente demanda, bem como se abstenha de suspender o tratamento junto a CETFAMA, eis que credenciada do plano de saúde réu.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão pelo Requerido.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Após, vistas ao Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 31/01/2024 10:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 24 de novembro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
24/11/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
23/11/2023 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 08:43
Juntada de petição
-
22/11/2023 00:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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