TJMA - 0867387-40.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2024 13:10
Juntada de petição
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12/12/2024 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 19:36
Juntada de apelação
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12/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 13:26
Juntada de petição
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11/11/2024 11:39
Juntada de petição
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07/11/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 22:14
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:10
Juntada de petição
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20/09/2024 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 07:28
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 17:23
Juntada de petição
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16/09/2024 15:44
Juntada de petição
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09/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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15/04/2024 21:16
Juntada de réplica à contestação
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21/03/2024 12:02
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 11:16
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 16:02
Juntada de petição
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08/03/2024 13:13
Juntada de termo
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08/02/2024 12:39
Juntada de petição
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08/02/2024 12:30
Juntada de contestação
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de VIACAO PRIMOR LTDA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 16:49
Juntada de petição
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29/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0867387-40.2023.8.10.0001 AUTOR: VIACAO PRIMOR LTDA Advogado do(a) AUTOR: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória De Isenção e Anulatória De Débitos De IPVA, Com Pedido Liminar De Tutela De Urgência Antecipada (Inaudita Altera Pars ajuizada por VIAÇÃO PRIMOR LTDA., em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega a empresa autora que é concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros em São Luís (MA), consoante se infere do seu contrato de concessão pública assinalado com o Município de São Luís.
Diz que gozou de isenção de IPVA relativamente aos veículos empregados no transporte coletivo até o ano de 2022, com base no art. 92 da Lei nº 7.799/2002.
Entretanto, a partir de 2023, o requerido editou o Decreto Estadual nº 38.303/2023 de 18/05/2023, suspendendo os benefícios de natureza tributária outrora concedidos à autora.
Sustentou que em 12/06/2023, atravessou pedido administrativo de requerimento de isenção de IPVA sobre toda a sua frota de ônibus, frente à Secretaria Estadual de Fazenda (SEFAZMA - processo administrativo nº 103746/2023v-, o qual, até o presente não lhe foi deferida a isenção de IPVA.
Afirmou ainda que o próprio Governador do Estado do Maranhão revogou o Decreto nº. 38.303/2023 em sua inteireza, ao ter editado em 14/06/2023 seu Decreto nº. 38.352/2023.
No mais, alegou que, como consequência direta da conduta do réu, os débitos de IPVA 2023 foram direcionados à demandante, bem como negados os emplacamentos dos seus coletivos novos, além de ter seus dados negativados juntos ao Serasa.
Requereu a concessão de tutela antecipada, determinando-se a SUSPENSÃO de todos os débitos de IPVA 2023 que estejam registrados e vinculados à empresa-Autora, bem como que lhe seja expedida Certidão Negativa de Débitos Estaduais pelo Estado do Maranhão e que sejam EXCLUÍDOS os débitos inscritos em SERASA e/ou demais órgãos negativistas/de proteção ao crédito, que se refiram a IPVA 2023, obrigações de fazer que deverão ser cumpridas pelo Réu em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao final, requereu que seja a presente ação julgada procedente, confirmando-se a medida liminar, declarando-se, em caráter definitivo, a isenção de IPVA 2023 à Autora, para que se ANULE todos os débitos de referido imposto estadual que estejam registrados e vinculados a si, de modo que o requerido se abstenha de cobrá-los, administrativa e/ou judicialmente, e/ou negativá-los; por fim, pela condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes a serem fixados pela regra do art. 85, parágrafo 8º, do CPC.
Despacho de ID Num. 105424939 - Pág. 1, determinando-se a emenda da inicial, notadamente quanto ao valor da causa, bem como complementar o valor das custas a serem recolhidas.
Em petição de ID Num. 106016537 - Pág. 1, requereu a emenda da inicial, bem como juntou comprovante de pagamento das custas complementares recolhidas (ID Num. 106016540 - Pág.1).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada, em qualquer de suas modalidades (urgência ou evidência) é medida de exceção, cabível quando da concorrência dos requisitos elencados nos artigos 300 ou 311 do novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, tratando-se de medida visada por urgência, devem restar, de início, demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
Com efeito, o risco de dano, de sua vez, não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência do tal risco.
Nesse sentido, aplicável o que leciona o preclaro doutrinador Humberto Theodoro Júnior[1]: "Os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte".
A probabilidade do direito alegado representa a plausibilidade da pretensão, a real possibilidade de que o direito reclamado seja albergado pelo ordenamento.
Nesse sentido, para o deferimento da medida liminar almejada, é necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano.
O primeiro refere-se à coerência das alegações ofertadas pelo autor, proporcionando-se um mínimo de sustentabilidade jurídica à tese de direito invocada.
O segundo, por seu turno, relaciona-se ao perigo de um prejuízo ou lesão imediatos.
Destaque-se que a medida somente poderá ser deferida, se existentes os dois requisitos, motivo pelo qual a inexistência de preenchimento de um deles implica a desnecessidade de análise do segundo.
Com efeito, o Art. 92, inciso VI, da Lei nº 7.799/2002 (Código Tributário Estadual – CTE) dispõe: "Art. 92.
São isentos do pagamento do imposto: (…) VI - os ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatória de serviço público de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano".
Com efeito, ao exame dos autos, em primeira análise, verifico que a autora é pessoa jurídica cujo objeto social destina-se ao transporte coletivo na região metropolitana de São Luís, conforme documentos de ID's Num. 105365851 - Pág. 1 a 38, razão pela qual faz jus à isenção fiscal oriunda da norma legal citada.
Ademais, conforme noticiado na inicial, constato que o Decreto Estadual nº 38.303/2023 de 18/05/2023(ID Num. 105365852 - Pág. 1), que suspendeu a renovação ou ampliação de benefícios fiscais já concedidos, foi revogado pelo Decreto Estadual nº 38.352/2023 de 14/06/2023 (ID Num. 105365859 - Pág. 1), de forma a inexistir base legal impeditiva da concessão da isenção.
Além disso, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é passível de ser deferida em sede de tutela antecipada, nos termos do art. 151, V, do CTN. "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial"; Destarte, tenho por comprovada a probabilidade do direito alegado, haja vista os indícios de cumprimento dos requisitos legais para gozo da isenção pleiteada.
Por outro lado, constato que a empresa autora efetuou requerimento administrativo nº 103746/2023, datado de 12/06/2023, visando ao restabelecimento da isenção (ID Num. 105365853 - Pág. 1), todavia, não obteve resposta.
Desse modo, resta evidenciado o perigo de dano, já que a ausência de manifestação estatal sobre o requerimento acarretou a inclusão da autora no Serasa (ID Num. 105365865 - Pág. 1 a 36 e ID Num. 105365867 - Pág. 1 a 11), bem como recusa à emissão de certidão negativa de débitos, fatos estes que causam prejuízos às operações empresariais da requerente.
Colaciono a esmo, os seguintes julgados acerca do tema: APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ISENÇÃO DE IPVA.
VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
Pretensão da empresa autora ao reconhecimento da inexigibilidade do IPVA, ao argumento de fazer jus à isenção do referido imposto, por ter cumprido as exigências legais, bem como à repetição do indébito.
CABIMENTO DA PRETENSÃO.
Isenção ao recolhimento do IPVA prevista no art. 13, VI e § 2º, da Lei nº 13.296 /2008, condicionada à comprovação da atividade da empresa no transporte coletivo de passageiros, e de regularidade no registro e licenciamento do veículo.
Exigências legais cumpridas no caso em tela.
Impossibilidade de criação de restrições por meio de Decreto, sob pena de violação ao poder regulamentar do referido ato normativo.
De rigor, na espécie, a declaração de inexigibilidade do imposto.
Precedentes.
Atualização do valor a ser repetido.
Aplicável a Taxa SELIC.
Termo inicial é o trânsito em julgado (art. 167 , parágrafo único , do CTN e Súmula nº 188 , do E.
STJ).
R. sentença de procedência mantida.
Honorários advocatícios.
Majoração em grau recursal com fulcro no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 .
RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO. (Disponível: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1408651295).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO TRIBUTÁRIO – IPVA – ISENÇÃO – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
Pleito da parte autora em ter resguardado seu direito à isenção de IPVA, nos termos da Lei Estadual 13296/98, independentemente de prazo administrativo de requisição ou pagamento de débitos anteriores, por ter como atividade econômica o transporte coletivo de passageiros.
Sentença de procedência.
MÉRITO - É de se reconhecer que a isenção tributária decorre da inteligência do disposto no artigo 13º da Lei 13.296 /08 e não de ato administrativo concessivo, muito embora caiba à Administração verificar se o requerente preenche ou não as formalidades legais exigidas para ser considerado isento - Veículos para os quais se requer a isenção de IPVA destinam-se ao transporte coletivo de passageiros – Fato não impugnado pelo réu.
Não há que se falar em perda do prazo para apresentação de documentação na esfera administrativa, uma vez que a isenção advém de lei, sendo o ato administrativo mera formalidade para concessão da benesse.
Ilegalidade do artigo 6º, inciso II, alínea b, do Decreto Estadual nº 59.953/13 que, ao regulamentar a Lei, restringe o alcance da norma e condiciona a isenção do IPVA à inexistência de débitos fiscais e não inclusão no CADIN Estadual.
Ato coator configurado – Violação a direito líquido e certo.
Sentença mantida.
Recurso não provido (Disponível: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1321313140).
Nesta senda, verifico in casu, a presença de conjunto probatório suficiente a indicar a aparência do direito alegado na peça vestibular, nisso residindo a probabilidade exigida pelo art. 300 do NCPC.
Da mesma forma, o risco de dano, ficou evidenciado na medida em que caso a empresa possua restrições, as chances de obter financiamentos, fechar novos contratos, ter crédito aprovado para compras a prazo, dentre outros procedimentos indispensáveis ao seu bom e regular funcionamento não serão autorizados.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil c/c o art. 151, V, do CTN, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ANTECIPADA) para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à cobrança de IPVA 2023 relativa aos veículos da autora empregados no transporte coletivo metropolitano em São Luís/MA; b) determinar que seja expedida Certidão Negativa de Débitos Estaduais pelo Estado do Maranhão, e que sejam excluídos provisoriamente os débitos inscritos em SERASA e/ou demais órgãos de proteção ao crédito, que se refiram ao IPVA 2023, para todos os fins legais, durante o tramitar desta demanda.
Fixo pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 dias.
Em caso de recurso, nos termos do artigo 1.018 do CPC, o requerido deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, caput, do CPC, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito.
Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do Procurador-Geral para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de novembro de 2023 Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Denise Cysneiro Milhomem Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
24/11/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
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09/11/2023 20:46
Juntada de petição
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09/11/2023 20:38
Juntada de petição
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07/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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