TJMA - 0804818-06.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:18
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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05/12/2023 07:31
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA DA COSTA BACELAR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:31
Decorrido prazo de GILSON COSTA DINIZ em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:50
Juntada de petição
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29/11/2023 05:16
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804818-06.2022.8.10.0076 AUTOR(ES) DO FATO: LUZINETE MARIA DA COSTA BACELAR TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06/11/2023 15:30, no Fórum desta cidade e Comarca de Brejo-MA, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, comigo Técnico Judiciário do meu cargo adiante assinado, para Audiência Preliminar, para hoje designada nos autos supracitado, Juizado Especial Criminal, em que são partes as acima nomeadas.
A presente audiência foi realizada por meio do sistema de webconferência do Estado do Maranhão.
Iniciada a audiência e feito o pregão foi constatada a ausência do autor do fato, apesar de intimado.
Presente seu Defensor Dativo, GILSON COSTA DINIZ - OAB MA9686.
Presente a vítima, SUZETE MARIA DA COSTA BACELAR.
Presente a representante do Ministério Público, DRA HERLANE MARIA LIMA FERNANDES.
A vítima declarou expressamente não ter interesse no prosseguimento do feito.
SENTENÇA: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º da lei 9099/95.
Considerando que a vítima renuncia expressamente ao direito de queixa/representação contra o autor do fato,, julgo extinto o presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade, e DECLARO EXTINTA a punibilidade em relação a LUZINETE MARIA DA COSTA BACELAR.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, Dr.
GILSON COSTA DINIZ - OAB MA9686, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo acompanhamento do processo em audiência.
Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários.
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados.
Sem custas.
Brejo/MA, 6 de novembro de 2023 – Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota – Juiz de Direito Titular”.
Nada mais foi dito mandando o MM.
Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ____________ Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:58
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 15:30, 1ª Vara de Brejo.
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06/11/2023 17:58
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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26/10/2023 11:36
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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23/10/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 19:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 19:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2023 07:55
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:26
Juntada de petição
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09/03/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:48
Audiência Preliminar designada para 06/11/2023 15:30 1ª Vara de Brejo.
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30/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
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28/10/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 17:17
Conclusos para decisão
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23/08/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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