TJMA - 0806021-19.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 00:03
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 00:03
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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20/04/2021 07:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:09
Juntada de protocolo
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25/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806021-19.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDERINA ARAUJO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516 RÉU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ALDERINA ARAUJO VIEIRA em face de BANCO CETELEM. As partes colacionaram termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença. É o relatório.
Decido. De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 25425146, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 25425146, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 534/2021 -
22/03/2021 09:00
Juntada de Certidão
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22/03/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 19:41
Homologada a Transação
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03/06/2020 19:39
Juntada de petição
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15/04/2020 11:20
Conclusos para despacho
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15/04/2020 11:19
Juntada de termo
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09/04/2020 12:51
Juntada de petição
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18/03/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 14:32
Juntada de petição
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05/03/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 16:52
Conclusos para decisão
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17/10/2019 16:52
Juntada de Certidão
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17/10/2019 16:51
Juntada de termo
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23/09/2019 10:44
Juntada de petição
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26/06/2019 15:20
Juntada de termo
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24/05/2019 08:39
Juntada de protocolo
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22/05/2019 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2019.
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22/05/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2019 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2019 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2019 13:10
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 10:30 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/05/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 16:57
Conclusos para despacho
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29/04/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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