TJMA - 0801077-48.2023.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 20:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 20:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 20:08
Processo Desarquivado
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12/12/2024 20:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 00:23
Decorrido prazo de TESSIA VIRGINIA MARTINS REIS em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:54
Juntada de petição
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15/08/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:53
Juntada de petição
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01/08/2024 03:39
Decorrido prazo de TESSIA VIRGINIA MARTINS REIS em 04/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:39
Decorrido prazo de GABRIELE TINOCO GAMA em 04/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2024 18:24
Juntada de petição
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13/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 10:45
Juntada de petição
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13/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 16:57
Homologada a Transação
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17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de TESSIA VIRGINIA MARTINS REIS em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:43
Juntada de petição
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21/03/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:49
Juntada de contestação
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12/03/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:44
Juntada de petição
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08/02/2024 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
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23/11/2023 01:20
Publicado Citação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Citação
Processo nº 0801077-48.2023.8.10.0067.
Autor(a): Gabriele Tinoco Gama.
Advogada do Autor: Dra.
Téssia Virgínia Martins Reis (OAB/MA nº 6.805).
Requerido: INSS.
DECISÃO LIMINAR Inicialmente defiro a Gratuidade da Justiça, com base no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 e ss. do CPC, uma vez que não há elementos que afastem a presunção de insuficiência alegada pela parte autora.
Quanto ao pedido de Tutela de Urgência, analisando os presentes autos, em juízo de cognição sumária, verifico que o acervo fático-probatório constante na ação não é suficiente para a concessão da medida liminar requerida, pois entendo que há a necessidade de maiores indicativos da qualidade de segurado especial rural.
Sendo assim, com base no exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
CITE-SE o INSS, via remessa dos autos, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 dias, sob pena de se presumir aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, terá a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos retro, deve o processo voltar concluso para saneamento (art. 357, CPC/15) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/15.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intime-se/Cite-se.
Cumpra-se.
Anajatuba/MA, 14 de novembro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
21/11/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 20:00
Conclusos para decisão
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23/10/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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