TJMA - 0800745-65.2023.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 20:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/10/2024 08:56
Juntada de Ofício
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29/10/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 08:44
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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24/07/2024 14:15
Juntada de termo
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19/07/2024 09:28
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 11:20, Vara Única de Tutóia.
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19/07/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 08:16
Juntada de diligência
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17/07/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 08:16
Juntada de diligência
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04/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 14:58
Juntada de petição
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02/07/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:15
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 11:20, Vara Única de Tutóia.
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19/12/2023 06:54
Decorrido prazo de JAMEA SANTOS VIANA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800745-65.2023.8.10.0137 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE PORTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JAMEA SANTOS VIANA (OAB 17567-PI) Requeridos: LUIS LIMA DA SILVA A(o) Dr(a) JAMEA SANTOS VIANA De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DECISÃO, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) DECISÃO Presentes os requisitos do art. 98 do CPC, defiro o pedido de assistência gratuita.
Cuida-se de Ação de Curatela com pedido de Curatela Provisória proposta por JOSE PORTO DA SILVA em favor de LUIS LIMA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que: O Requerido é filho do Requerente, e LUÍS LIMA DA SILVA, não tem condições mentais para seguir a vida civil autonomamente, residindo na casa de seus pais desde o seu nascimento, e o representa em todos os atos da vida civil, acompanhamentos médicos, e entre outros.
Como é o Requerente que cuida de seu filho, necessário se faz concessão de curatela unicamente com efeitos patrimoniais visando o recebimento e a administração do benefício recebido e demais atos negociais Relatado.
Decido.
Numa análise perfunctória do caso em espécie, vê-se que o pleito de urgência merece ser acolhido.
Como é cediço, para o deferimento da medida em apreço, necessária se faz a constatação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o caput do artigo 300 c/c art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
Conquanto as recentes mudanças ocorridas no regime das incapacidades com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que passou a atribuir à curatela caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária, com efeitos restritos aos direitos patrimoniais e negociais, a hipótese descrita nos autos encontra-se dentre aquelas previstas na legislação.
No caso em análise, a debilidade do curatelado está fomentada pelo relatório médico acostado aos autos, o qual informa que o interditando se encontra, por causa transitória ou permanente, com comprometimento da capacidade de exprimir a vontade (art. 1.767, inciso I, do CC).
O grau de parentesco entre a requerente e o interditando restou demonstrado através dos documentos pessoais acostados à inicial, estando o evento inserto na permissão do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pelo que noto dos autos, nesta primeira análise, a parte requerente é pai do interditando.
Lado outro, o perigo de dano também está evidente, posto que o curatelado encontra-se com limitação física e mental e, acaso não lhe seja nomeado curador, não poderá praticar atos da vida civil, o que poderia impossibilitar até mesmo a sua subsistência.
Assim, presentes no caso em apreço, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão de pedido de tutela provisória de urgência suplicada, não resta a este juízo, outra alternativa senão a de conceder tal medida.
Do exposto, DEFIRO a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, JOSÉ PORTO DA SILVA como curador provisório de LUIS LIMA DA SILVA, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele.
Fica, também, o referido curador provisório nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do CPC/2015, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado ao curador emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o curatelado seja possuidor ou proprietário.
Não poderá também o curador a contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do curatelado.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de entrevista do (a) interditando (a) e oitiva do (a) requerente, nos termos do art. 751, do Código de Processo.
Inclua-se em pauta, facultando-se às partes e seus procuradores a participação na audiência designada de forma presencial ou virtual.
Advirto ainda que a responsabilidade de acesso à internet e a sala de audiência no horário correto é de responsabilidade das partes e seus procuradores.
CITE-SE o interditando , nos termos do artigo 751 e 752 do Código de Processo Civil, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de sua entrevista judicial.
Nomeio desde já a Defensora Pública atuante nesta unidade como curadora especial para defesa dos interesses do curatelado, resguardada a possibilidade de constituição de advogado particular, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Intimem-se.
Publicações necessárias.
Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Tutóia/MA, datado eletronicamente.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 22 de novembro de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 14:13
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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