TJMA - 0801032-06.2023.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 11:02
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:49
Decorrido prazo de VANESSA DE CASTRO SOARES em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:32
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
30/01/2024 19:08
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
25/01/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2023 20:10
Indeferida a petição inicial
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13/12/2023 16:59
Juntada de petição
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13/12/2023 16:58
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:50
Juntada de petição
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24/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 22 de novembro de 2023.
Data da Distribuição: 03/11/2023 16:41:07 PROCESSO Nº: 0801032-06.2023.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOSE GOMES PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr.
Francisco Crisanto de Moura, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 105554145 - Despacho.
Para no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
22/11/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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