TJMA - 0801158-05.2023.8.10.0129
1ª instância - Vara Unica de Sao Raimundo das Mangabeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:00
Juntada de apelação
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22/08/2025 11:16
Juntada de petição
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16/08/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 19:54
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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18/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO LEANDRO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 09:50
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO LEANDRO DA SILVA - CPF: *51.***.*01-15 (AUTOR).
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07/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:40
Juntada de petição
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21/03/2025 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:33
Juntada de petição
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13/12/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:10
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:10
Juntada de despacho
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13/08/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/08/2024 08:39
Juntada de Ofício
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13/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:52
Juntada de juntada de ar
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12/08/2024 14:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:01
Juntada de contrarrazões
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09/04/2024 09:33
Juntada de termo
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09/04/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 23/01/2024 23:59.
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05/01/2024 14:05
Juntada de apelação
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29/11/2023 05:20
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801158-05.2023.8.10.0129 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO LEANDRO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: JOAO LEANDRO DA SILVA vs.
BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Identificação do Caso: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Seguro] Suma do pedido: A declaração de nulidade do valor de valores debitados de sua conta bancária, com sua repetição dobrada e indenização por danos morais.
Suma da Contestação: Sem citação.
Principais ocorrências: 1.
Processo concluso para despacho inicial. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Objetiva o autor discutir no presente processo valor irrisório.
Não há utilidade econômica para a demanda, o valor não é substancial - art. 17, CPC.
Terá mais custo o movimento de tudo o quanto necessário para formar o processo do que o bem da vida aqui desejado.
Não indicou a parte autora que o réu tenha lhe negado a suspensão dos descontos - art. 17, CPC.
A parte autora tinha ainda, caso tivesse mesmo o desejo de repercutir judicialmente a discussão que anuncia nos autos, a via gratuita da Lei n. 9.099/95, própria para demandas de baixa expressividade - e nem lá esta demanda possuiria relevância de tal modo pertinente que pudesse seguir adiante.
Não há, portanto, causa de pedir concreta suscetível de abrir a via judicial, sendo a petição inepta - art. 330, inciso I, c/c §1º, inciso I, do CPC.
Com fundamento no art. 339, inciso I, c/c §1º, inciso I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
Sem custas.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, BAIXAR.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Juiz HANIEL SÓSTENIS Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas, respondendo.
Portaria- CGJ n. 5537 de 2022 -
27/11/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 08:27
Indeferida a petição inicial
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24/11/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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