TJMA - 0801030-27.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 19:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO FRAZAO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:55
Juntada de despacho
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05/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/03/2024 16:15
Juntada de termo
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05/03/2024 21:09
Juntada de petição
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05/03/2024 17:23
Juntada de contrarrazões
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22/02/2024 13:33
Juntada de juntada de ar
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19/02/2024 10:49
Juntada de termo
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03/02/2024 00:13
Decorrido prazo de PALMIRA MARIA COELHO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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21/12/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 19:10
Juntada de diligência
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14/12/2023 09:42
Juntada de termo
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13/12/2023 13:21
Juntada de termo
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06/12/2023 19:03
Juntada de recurso inominado
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22/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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21/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801030-27.2023.8.10.0018 Autor: PALMIRA MARIA COELHO DA SILVA Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que possui vínculo com o banco reclamado através de um empréstimo, tendo sido feito um acordo entre as partes para um pagamento mensal no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
Ocorre que no mês de maio, o reclamado afirma que a reclamante não pagou a parcela e estabeleceu a quebra de contrato por culpa desta, entretanto, conforme o comprovante em anexo, a requerente pagou normalmente sua parcela, não havendo razão para a quebra contratual.
Assim, o requerido tem feitos diversas novas propostas para autora, porém, todas com valores superiores ao que a mesma pagava.
Desse modo, requer que a parte requerida efetue a compensação da parcela do mês de maio/2023 devidamente paga, bem como cobrar mensalmente o valor inicialmente acordado entre as partes, a saber R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), requer ainda o ressarcimento a título de Danos Morais pelos constrangimentos causados no valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
A empresa requerida, refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, uma vez que, a situação vivenciada pela parte Autora, não ultrapassou de vicissitude da vida em sociedade, não havendo que se falar em reparação por dano moral, requer assim a improcedência do pedido.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, observa-se que a requerente efetuou o pagamento da parcela do acordo no valor de R$ 175,00 referente ao mês de maio no dia 25/05/2023, todavia, devido o banco requerido não ter dado baixa no pagamento, não conseguiu efetuar o pagamento das demais parcelas do acordo, sob a alegação do banco requerido que houve quebra do acordo.
Não resta dúvida que o banco requerido usou da má fé contratual para obter lucro fácil em face da requerente, o que contraria o art. 51, I última parte do CDC. "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: … VI – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;" A relação de consumo deve obedecer a boa fé e equidade contratual, o que não foi constatado nos autos.
A má-fé contratual usada pelo banco requerido entendo que é conduta lesiva ao sentimento e ao psicológico das pessoas, no caso a parte requerente que ao perceber a cobrança lesiva deve ter se decepcionado com o requerido,pois a fatura estava devidamente paga, o que enseja a reparação civil nos termos do art. 6º, VI do CC, art. 186, 927 e 932, III do CC e art. 5º, X da CF.
A parte Requerente pleiteou também dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), o que entendo ser excessivo, no entanto, entendo que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) é cabível, vislumbro ser razoável por guardar parâmetro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o demandado violou o sentimento subjetivo que é a confiança e boa-fé, o que foi frustrado por ato do demandado, por abusar o seu poder econômico.
Assim, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Requerida, ITAU UNIBANCO S.A. a dar baixa no processamento do pagamento no valor de R$ 175,01, pago em 26/05/2023, e efetuar o estorno dos juros e encargos decorrentes do pagamento não processado, das parcelas vencidas, devendo manter o valor do acordo R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) em todas as parcelas.
Como se trata de obrigação de fazer, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta determinação, nos termos do art. 537, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte Requerida a pagar o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido com juros de 1%, contados da citação e correção monetária desta data.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento do Juizado Especial Civil.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
20/11/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 13:58
Juntada de termo
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17/11/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 09:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2023 09:13
Juntada de protocolo
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06/11/2023 15:55
Juntada de contestação
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28/08/2023 09:41
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2023 02:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 10:01
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2023 10:01
Juntada de termo
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01/08/2023 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 09:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/08/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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