TJMA - 0804446-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:30
Decorrido prazo de IARIA SILVIA ARRUDA COELHO FONSECA em 19/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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24/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804446-28.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Iaria Silva Arruda Coelho Fonseca Advogado: Daniel Tadeu Rocha (OAB/SP 404.036) Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Iaria Silva Arruda Coelho Fonseca interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de despacho proferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Suspensão de Leilão Extrajudicial e a Anulação dos Efeitos da Consolidação do Imóvel c/c Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, postergou o exame do pedido de tutela de urgência para depois de contestado o feito. (ID 41754268, processo de origem). É o essencial a relatar.
DECIDO.
Em primeiro instante, ressalto que ao Relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifico, de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.
Com efeito, de acordo com as novas regras processuais trazidas pelo CPC/2015, o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se disciplinado no rol taxativo do artigo 1.015, que abaixo transcrevo: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Tratando da matéria, Fredie Didier Jr, em seu Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 13ª edição – 2016, página 206, leciona que, in verbis: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões.
Suas impugnações faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, §1º) ...” Acrescenta o doutrinador às fls. 208/209 da obra supracitada, que, ipsi litteris: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo.
As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no artigo 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.
No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais.
Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial.
Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade.” Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de Agravo de Instrumento, indispensável se faz que seu conteúdo esteja dentro dos limites estipulados no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Na espécie dos autos, a Agravante interpôs o presente recurso combatendo ato com natureza jurídica de impulso oficial, ou seja, despacho de mero expediente sem força de carga decisória, portanto, irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência Pátria, vejamos: “(…) DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA LIMINAR PARA DEPOIS DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
O ato do Juiz que posterga a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a apresentação da peça de defesa pela parte Réu constitui despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 326619-43.2015.8.09.0000, Rel.
DES.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 29/10/2015, DJe 1905 de 09/11/2015) Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, III[1] c/c art. 1.001 e 1.015, ambos do CPC/2015, não conheço do presente agravo.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
22/03/2021 11:34
Juntada de malote digital
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22/03/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 13:40
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO).
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18/03/2021 14:25
Conclusos para decisão
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18/03/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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