TJMA - 0800583-40.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:07
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de LEILTON SOUSA COSTA FILHO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0800583-40.2022.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO SILVANA SANTOS E SILVA, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, pretendendo, em síntese, PENSÃO RURAL POR MORTE.
A parte autora aduz que contraiu matrimônio com o senhor JOSÉ SANTANA DOS REIS, no dia 21 de dezembro de 1988, conforme certidão de casamento inclusa.
Desta união nasceram as (os) filhas (os) Diana Kely Dos Reis e Adriana Kesia Silva Dos Reis, ambas maiores de idade.
Ocorre que em 05 de maio de 2019 o seu esposo faleceu, deixand-a na condição de viúva e pensionista.
O de cujus sempre trabalhou em propriedade rural, especialmente no plantio de milho, arroz, feijão e eventualmente outras culturas.
Apesar de haver uma anotação em sua CTPS, no período do mês 05/1995 a 07/1996, o mesmo sempre laborava no plantio de alimentos para sua subsistência e de sua família.
Nota-se, Excelência, que as anotações em sua CTPS foi apenas uma ÚNICA VEZ.
Ao final da sua vida passava por boa parte do seu tempo laborando em terreno de propriedade de seu colega ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, para poder angariar fundos para a própria subsistência e de sua família, conforme a declaração do proprietário (ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA) do imóvel rural, em que atesta sob as penas da lei, que o falecido era trabalhador rural.
Alega que deu entrada em requerimento administrativo, tendo sido negado por ausência de provas Da condição de segurado especial do falecido.
Sustenta que possui direito à pensão rural por morte e, em razão disso, vindica a procedência do pedido.
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação básica do Benefício Rural de Pensão Por Morte está prevista nos Arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
De acordo com o Art. 74 da referida Lei, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O art. 16 da Lei 8213/91 aduz: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
No presente caso, a autora juntou cópia das certidões de nascimento de 2 filhos que teve com o falecido, certidão de casamento e outros documentos.
Nesse ponto, merece destaque que não se questiona debate, nesses autos, a condição de dependente da autora em relação ao falecido.
Contudo, a natureza do benefício requestado exige a comprovação de outro requisito, qual seja, a condição de rurícola do de cujus, o que, in casu, não aconteceu.
Em sua peça de resistência, a autarquia federal juntou cópias do CNIS do falecido onde registram-se diversos vínculos urbanos, descaracterizando a condição de rural alegada pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS. 1.
Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. 2.
Sendo incontroverso o óbito do instituidor, as questões trazidas a julgamento cingem-se à verificação da existência - ou não - de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da qualidade de segurado especial do falecido. 3.
No caso concreto, a condição de companheira da autora foi confirmada por robusta prova testemunhal, bem assim pela juntada da certidão de óbito do instituidor da pensão em que consta que ele vivia maritalmente com a autora, e que o casal gerou uma filha, fato que também restou comprovado. 4.
Evidenciado que, na data do óbito, o falecido ostentava a qualidade de segurado especial mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal, não havendo dúvidas quanto ao óbito e à dependência econômica, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte rural. 5.
Merece reforma a sentença que determinou a data da citação como marco inicial da pensão por morte ocorrida antes da Lei 9.528/97, fazendo jus a autora ao recebimento do benefício desde a data do óbito do instituidor. 6.
A atualização monetária deverá ser calculada com base nos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE. 7.
Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, observada a Lei n.° 12.703/2012. 8.
Honorários advocatícios, em hipóteses como esta, são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 85, § 2º do CPC). 9.
Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte (itens 6 e 7).
Apelação da parte autora provida (item 5). (APELAÇÃO 00371406820114019199, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:20/04/2017 PAGINA:.) Diante disso, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus de provar que, ao tempo do falecimento de seu esposo, este ostentava a condição de segurado especial.
Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015).
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo as suas respectivas exigibilidades devido à concessão da justiça gratuita.
Não é caso de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (a autora, pela imprensa; o réu, pessoalmente).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São João dos Patos (MA), datado e assinado eletronicamente. -
29/11/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
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17/01/2023 08:56
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS E SILVA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:56
Decorrido prazo de LEILTON SOUSA COSTA FILHO em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:55
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS E SILVA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:55
Decorrido prazo de LEILTON SOUSA COSTA FILHO em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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28/09/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 17:37
Juntada de contestação
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01/08/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:59
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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