TJMA - 0802683-22.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:06
Juntada de petição
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14/02/2025 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:49
Juntada de petição
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07/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MONETAI SOLUCOES LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:36
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
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08/08/2024 03:51
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA TEIXEIRA em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:40
Juntada de diligência
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19/07/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 10:40
Juntada de diligência
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06/06/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 09:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:57
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA TEIXEIRA em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:30
Juntada de petição
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14/12/2023 04:52
Decorrido prazo de MONETAI SOLUCOES LTDA em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:07
Juntada de petição
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28/11/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 17:38
Juntada de diligência
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21/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0802683-22.2023.8.10.0032 Autor: MONETAI SOLUCOES LTDA.
Réu: TEREZINHA DA SILVA TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MONETAI SOLUCOES LTDA. em face de TEREZINHA DA SILVA TEIXEIRA, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. (ID n. 98948081) As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo ID n. 100279825, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe.
Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em Petição de ID n. 100279825 e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
As partes renunciaram o direito de interpor recurso.
Após as formalidades de legais, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
17/11/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 11:05
Homologada a Transação
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13/09/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 16:07
Juntada de petição
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17/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
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11/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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