TJMA - 0802860-38.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2025 00:00
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
11/04/2025 08:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/03/2025 07:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:40
Juntada de petição
-
03/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 18:14
Juntada de petição
-
22/04/2024 21:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2024 13:05
Juntada de petição
-
17/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 08:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/04/2024 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/09/2023 08:17
Juntada de petição
-
24/08/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:05
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Estado do Maranhão em 31/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:07
Juntada de petição
-
07/10/2022 23:17
Juntada de petição
-
06/10/2022 11:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/10/2022 11:29
Juntada de protocolo
-
05/10/2022 15:12
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 08:39
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 17:22
Outras Decisões
-
15/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 23:08
Juntada de petição
-
27/06/2022 07:58
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:11
Transitado em Julgado em 14/05/2021
-
14/05/2021 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 22:50
Juntada de petição
-
22/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
18/03/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802860-38.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RAFAEL VIANA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE ajuizada por PAULO RAFAEL VIANA SILVA, por intermédio de advogado habilitado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que o autor é motorista e foi diagnosticado com fratura da extremidade distal do fêmur, CID 10 S72.4, encontrando-se total e definitivamente incapacitado para o trabalho.
No mais, além de gravemente doente e pobre, conta com baixa escolaridade, não estando em condições de reinserir-se no mercado de trabalho.
Diz que busca o amparo social para ter meios de proporcionar melhores condições ao autor representado.
Que solicitou o benefício amparo social ao portador de deficiência NB. 147.906.372-6, em 03/11/2017 (DER) junto ao INSS, mas foi negado pelo motivo: NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A VIDA E PARA O TRABALHO.
Requereu a procedência do pedido, determinando-se ao ente previdenciário que providencie a implantação do benefício, uma vez que afirma a suplicante que reúne dos requisitos legais para tanto.
Perícia social realizada, com juntada de quesitos respondidos ID 27907721.
Perícia médica devidamente realizada, que juntou laudo com resposta aos quesitos ID 30478951.
Devidamente citado, o ente requerido apresentou contestação, ID 31500308 pleiteiando a improcedência do pedido, face o não preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício.
Réplica à Contestação, ID 32804493.
Relatados, Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 31 de maio de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
O benefício pleiteado pela autora tem suporte no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS).
Como se sabe, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003).
Trata-se da garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) No mérito, o pedido procede.
O benefício assistencial requer dois pressupostos para sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência, do outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Quanto a perícia médica, o laudo de ID 30478951 relatou que a incapacidade do autor é permanente e parcial, sendo diagnosticado com sequela da fratura do fêmur direito (T93-1).
Médico acrescenta no laudo “que o periciando está apto para atividades que não exijam esforços físicos e/ou deslocamento frequente”.
Disse também “incapacidade decorre do agravamento da sequela ao longo do tempo”.
Cabe ressaltar que o autor é motorista e que sempre exerceu essa profissão, sem escolaridade para uma reinserção no mercado de trabalho.
Jurisprudência é pacifica quanto a concessão do beneficio assistencial quando a incapacidade é parcial e permanente, desde que analisadas as condições pessoais do segurado.
Senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
INCIDENTE PROVIDO. 1. É entendimento desta Turma Regional de uniformização: "a incapacidade parcial permanente não é óbice à concessão do benefício assistencial, podendo fatores de ordem pessoal do requerente, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, tipo de atividade habitualmente exercida etc., impedir a inserção no mercado de trabalho, segundo as peculiaridades do caso concreto" (IUJEF 0002513-04.2008.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 29/08/2011). 2.
Reconhecida a incapacidade parcial e permanente da autora, devem ser analisadas as suas condições pessoais e sociais, para verificar a possibilidade de exercer atividades que lhe garantam a subsistência. 3.
Incidente conhecido e provido, com remessa dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. (TRF-4 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF: 50033155820134047109 RS 5003315-58.2013.404.7109, Relator: LEONARDO CASTANHO MENDES, Data de Julgamento: 11/03/2016, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Data de Publicação: D.E. 17/03/2016) O laudo social, ID 27907721, realizado pela assistente social designada concluiu o núcleo familiar é composto apenas pelo autor.
A manutenção financeira do grupo familiar é oriunda de ajuda de vizinhos e de sua tia, a senhora Maria Francisca da Conceição..
Conclui que a renda auferida pela família é inferior a ¼ do salário mínimo.
Foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art.203 da Constituição Federal, c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso(Lei nº10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
Portanto, diante de um quadro de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social e pelas demais provas carreadas, há de ser deferido o benefício assistencial em nome do autor PAULO RAFAEL VIANA SILVA a partir da data do requerimento administrativo, 03/11/2017 (DER), NB. 147.906.372-6.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos art. 20,§ 2º da Lei nº 8.742/1993, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o Benefício de Prestação Continuada, NB. 147.906.372-6 em nome do autor PAULO RAFAEL VIANA SILVA, CPF n.º *58.***.*49-72 no valor estabelecido pelo art.20 da Lei nº 8.742/1993.
Condeno ainda a autarquia requerida no pagamento das parcelas pretéritas, com início em 03/11/2017, corrigidas monetariamente e com juros moratórios, contados a partir da citação, em tudo observando os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal atualizado.
Por fim, condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios, que, à luz das diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, I, I e III, § 3º, I, do CPC-2015, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária (CPC, art. 475, § 2º).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 04 de março de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 17/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/03/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 21:35
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2020 17:09
Conclusos para julgamento
-
04/07/2020 21:50
Juntada de petição
-
04/06/2020 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 11:46
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
28/04/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 18:13
Juntada de termo
-
12/03/2020 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 15:19
Juntada de diligência
-
13/02/2020 19:44
Juntada de petição
-
13/02/2020 19:42
Juntada de petição
-
07/02/2020 13:04
Juntada de termo
-
03/02/2020 13:00
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 17:14
Juntada de petição
-
31/01/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 10:05
Juntada de petição
-
21/11/2019 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2019 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2019 22:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835676-56.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Jade Negrao de Souza Costa - ME
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2019 16:02
Processo nº 0834675-02.2020.8.10.0001
Unimed Seguros Saude S/A (Cnpj=04.487.25...
Zezita Pinheiro Saraiva Coelho
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2020 10:15
Processo nº 0801365-74.2019.8.10.0151
Alielson Rodrigues Passos
Ali Karouni - ME
Advogado: Paulo Vitor Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2019 11:48
Processo nº 0800089-16.2020.8.10.0040
Valdeisa de Oliveira Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2020 10:45
Processo nº 0051388-61.2015.8.10.0001
Banco Daycoval S.A.
Euzanir de Jesus Nunes Rocha
Advogado: Ricardo Fabricio Cordeiro Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2015 00:00