TJMA - 0801615-18.2023.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 12:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:51
Juntada de pedido de sequestro (329)
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07/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:38
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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22/08/2024 04:34
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:34
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:27
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:27
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:27
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:27
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:27
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:27
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:07
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:07
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:07
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:07
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:07
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:07
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:14
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:14
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:14
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:14
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/07/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 11:40
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 09:30
Juntada de petição
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10/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:36
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:36
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 14:16
Juntada de contestação
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01/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0801615-18.2023.8.10.0103 Requerente: LINDAURA GAMA VIEIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Feito ajuizado sob o rito Comum.
Postergo a análise da gratuidade para o final da lide.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Não há pedido liminar (tutela de urgência) para análise.
Considerando a ausência de interesse na audiência prévia de conciliação, consoante manifestação das partes, sem prejuízo de eventual proposta e homologação no curso do processo, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC,, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado pelos meios admitidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com a juntada de documentos, fica a parte autora intimada para réplica em 15 dias.
Logo após, conclusos para saneamento/julgamento antecipado.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Cabe a instituição anexar via do contrato e dossiê de contratação, com documentos do autor e testemunhas, arcando com o ônus da ausência de juntada.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
SERVE ESTA DE EXPEDIENTE Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Juiz FELIPE SOARES DAMOUS Respondendo pela Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
29/11/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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