TJMA - 0870677-63.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:14
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 02:14
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 02:14
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 02:14
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 26/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 16:56
Juntada de petição
-
22/09/2025 15:50
Juntada de petição
-
19/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 11:13
Juntada de embargos de declaração
-
11/09/2025 15:55
Juntada de petição
-
11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 11:58
Juntada de petição
-
09/09/2025 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2025 07:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/05/2025 18:53
Juntada de alegações finais
-
07/05/2025 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:29
Juntada de alegações finais
-
16/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:50
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 08:18
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 08:18
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 08:18
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:16
Juntada de petição
-
12/12/2024 12:04
Juntada de petição
-
26/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:51
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:51
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:51
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:51
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:51
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:51
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:51
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:17
Juntada de petição
-
23/10/2024 17:22
Juntada de petição
-
07/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 19:03
Juntada de petição
-
26/07/2024 15:07
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:07
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:07
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:07
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:07
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:07
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:59
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 18:08
Outras Decisões
-
04/07/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 20:02
Juntada de petição
-
27/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 11:40
Juntada de petição
-
25/06/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:42
Juntada de petição
-
12/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:12
Juntada de petição
-
16/02/2024 16:59
Juntada de petição
-
07/02/2024 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:25
Juntada de réplica à contestação
-
16/01/2024 09:21
Juntada de termo
-
14/12/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 21:00
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2023 16:43
Juntada de contestação
-
29/11/2023 09:09
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:09
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:09
Juntada de petição
-
24/11/2023 14:35
Juntada de petição
-
21/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:15
Juntada de diligência
-
20/11/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:10
Juntada de diligência
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0870677-63.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
P.
G.
B., PRISCYLLA ZAYKA PIMENTEL GOMES BRITO Advogados do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - OAB/MA 17649, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - OAB/MA 25366, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - OAB/MA 17716 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO A.
P.
G.
B., neste ato representada por PRISCYLLA ZAYKA PIMENTEL GOMES, ajuizou a presente Ação em face de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a criança é usuário do Plano de Saúde requerido, por meio do pacote AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, matrícula nº 695815, na modalidade INDIVIDUAL, beneficiário desde 30/04/2018.
Relata que o infante foi diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, distúrbio desafiador e de oposição, enurese de origem não orgânica, encoprese de origem não orgânica e epilepsia, CID nº 10 F 84.0, F 90, F 91.3, F 98.0, F 98.1 e G 40, necessitando, conforme laudo e prescrição médica, de sessões multidisciplinares, tudo por tempo indeterminado.
Afirma que após saber a necessidade de realização de tratamento multidisciplinar, a genitora do Requerente solicitou a autorização ao Plano de Saúde, que o encaminhou para a Clínica Blue, onde o menor realiza suas terapias, todavia, nela, não possui todas as terapias prescritas pela junta médica e, as que possui, são abaixo da carga horária prescrita pelo médico especialista.
Alega que diante disso, o Autor, por intermédio de sua genitora, solicitou ao plano o custeio integral da carga horária ou a transferência para outra clínica que dispusesse de todas as terapias multidisciplinares, conforme protocolo: 357511–20231109-95238 e protocolo 357511-20231109-952048.
Reclama que, contudo, nunca recebeu resposta sobre a autorização de transferência para outra clínica, que tenha segurança para o paciente e possua todas as terapias prescritas pelo médico responsável.
Denota que razão da urgência no tratamento do Requerente, e, após pesquisas por redes credenciadas da operadora requerida, a genitora do menor tomou conhecimento que a clinica SALUD está sendo a única clínica especializada com credenciamento pela requerida que possui todos os profissionais especializados, bem como as terapias necessárias para o seu tratamento.
Requer Concessão da liminar para determinar que a rés autorizem o tratamento prescrito pela médica responsável na clínica Salud, por possuir todas as terapias e profissionais especializados, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Do acervo probante existente no caso em comento, resulta como inequívoca a verossimilhança das alegações e o fundado o receio de que venha a perecer direito do Requerente, visto que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos à saúde do beneficiário do plano Réu.
O Demandante demonstrou a sua relação com a operadora de saúde Demandada, bem como a necessidade de submissão aos procedimentos indicados pelos médicos, conforme ID 106354922, ID 106354923, 106356276.
A situação do Requerente inspira cuidados, sendo urgente a realização do tratamento completo, exatamente conforme prescrito pelos profissionais médicos que o acompanham, vez que o paciente é uma criança e precisa ter seu tratamento adequado a suas condições.
O periculum in mora reside, pois, no fato de que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos maiores à saúde do menor, e à sua sobrevivência, haja vista a necessidade de acompanhamento profissional constante.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
AUTISMO.
RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
LIMITAÇÃO.
SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. É dever da seguradora fornecer aos beneficiários dos planos de saúde por ela administrados os meios terapêuticos necessários ao tratamento das doenças previstas pelo plano, se comprovadas a prescrição médica e a urgência da medida. 2.
Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual tratamento é o mais adequado à doença da paciente e quais materiais e técnicas devem ser utilizados no procedimento, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido. 3.
A negativa de fornecimento do tratamento indicado, além de violar as disposições da Lei Consumerista, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente quando da contratação do plano de saúde. 4.
A determinação no modo e tempo do tratamento necessário ao paciente fica a cargo do médico assistente, demonstrando assim abusividade na cláusula que limita o número de sessões terapêuticas a serem cobertas pelo plano. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07049631720198070020 - Segredo de Justiça 0704963-17.2019.8.07.0020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020) Ocorre que, nesta sede de cognição sumária, a partir das alegações da Ré, não se verifica óbice à concessão da tutela de urgência, vez que compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir ou limitar o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Assim, ante a observância, pois, dos requisitos legalmente disciplinados, não há óbice à concessão de parte da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela pugnada, para determinar que os Réus autorizem e custeiem, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento prescrito para o Autor, em clínica credenciada ao Plano de Saúde Réu, de preferência a Clínica credenciada SALUD, conforme prescrito pela médica responsável pelo acompanhamento da criança.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão pelo Requerido.
Ressalto que caso o plano de saúde réu não possua nenhuma clínica conveniada, deverá custear o tratamento em outra clínica que atenda as necessidades da criança.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora , nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Após, vista ao Ministério Público.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
17/11/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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