TJMA - 0800801-45.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:39
Juntada de petição
-
16/07/2025 08:50
Juntada de petição
-
08/07/2025 09:49
Juntada de petição
-
30/06/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:41
Juntada de petição
-
30/06/2025 15:39
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
30/06/2025 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 09:13
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LEITE FILHO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:49
Juntada de petição
-
10/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:55
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:20
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração acolhidos
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25/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 20:35
Juntada de embargos de declaração
-
11/03/2025 09:52
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 18:46
Outras Decisões
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12/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:17
Juntada de petição
-
08/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:09
Expedido alvará de levantamento
-
01/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:55
Juntada de protocolo
-
31/10/2024 20:15
Juntada de petição
-
13/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 07:45
Outras Decisões
-
06/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:07
Juntada de petição
-
04/09/2024 06:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 03:42
Decorrido prazo de AGENCIA DO INSS DE BARRA DO CORDA/MA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 13:36
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:23
Juntada de petição
-
30/07/2024 22:55
Juntada de diligência
-
30/07/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 22:54
Juntada de diligência
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11/07/2024 09:47
Juntada de petição
-
04/07/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:24
Juntada de petição
-
03/07/2024 09:16
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:55
Outras Decisões
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01/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:00
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 22:58
Juntada de petição
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29/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:44
Juntada de petição
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13/05/2024 13:57
Juntada de petição
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24/04/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 19:00
Juntada de petição
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02/04/2024 16:04
Juntada de petição
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26/03/2024 15:31
Homologado o pedido
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25/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:32
Juntada de petição
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20/03/2024 23:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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31/01/2024 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:24
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:23
Desentranhado o documento
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29/11/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 21:27
Juntada de petição
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31/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LEITE FILHO em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:01
Juntada de petição
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03/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:28
Processo Desarquivado
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02/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:29
Recebidos os autos
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07/11/2022 13:42
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:08
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LEITE FILHO em 31/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:47
Juntada de petição
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07/03/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 17:06
Juntada de petição
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20/01/2022 07:30
Juntada de petição
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30/11/2021 15:31
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LEITE FILHO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 13:33
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LEITE FILHO em 29/11/2021 23:59.
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08/11/2021 03:32
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800801-45.2020.8.10.0027 Autor: ANTONIO PEREIRA LEITE FILHO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO DOENÇA proposta por ANTONIO PEREIRA LEITE FILHO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(A) que recebe auxílio acidente, porém está definitivamente incapacitado de exercer qualquer profissão e requer que seja convertido o aucílio acidente em aposentadoria por ivalidez.
Juntou documentos com a petição inicial.
Realizada perícia, juntou-se laudo pericial (ID 28727444 - Laudo Pericial (LAUDO PROCESSO 0800801 45.2020.8.10.0027)) Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, a saber: falta de qualidade de segurado, pois o último vínculo foi cessado em 2005.
Impugna ainda o laudo pericial, no que requer sua complementação ou mesmo a realização de um novo.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (evento id nº. 31083690 - Petição (REPLICA auxilio acidente Tempus regit actum)) Conclusos. É O RELATÓRIO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. É considerado segurado urbano, nos termos da Lei 8.213/91,os que se enquadram como empregado; empregado doméstico ou trabalhador avulso, nos termos e hipóteses do art. 11 I, II e V da Lei 8.213/91 No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado urbano do(a) autor(a), diante da documentação juntada em sua petição inicial e do CNIS trazido na petição inicial (eventos id nº. 28503893 - Documento Diverso (Procuração e outros docs)), que comprovam ter a parte autora preenchido o período de carência, qual seja, 12 (doze) meses de contribuição, conforme dita o art. 25, I, da Lei 8.213/91.
Mormente pelo fato de que o autor até a presente data recebe auxílio acidente.
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas para a comprovação de que o requerente é qualificado como segurado urbano, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
O laudo pericial demonstrou existirem provas em relação a incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade total para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade o requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSO.
INCAPACIDADE LABORAL DEFENITIVA.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO.
REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.
Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra cunhada no §2º do art. 475 do CPC 2.
Demonstração simultânea do inicio de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícola da parte autora. 3.
Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está permanentemente incapacitada para desempenhar qualquer atividade labora, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 4.
Nos termos do art. 39, I, c/c art. 42 da Lei nº 8.213/91 o benefício deve ser pago no valor de 01 (um) salário mínimo. 5.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de irresignação da parte autora. 6.
Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7.
Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriores vencidas. 8.
Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 9.
Honorários periciais mantidos adequadamente o trabalho desenvolvido pelo expert. 10.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1- AC 2008.01.99.023894-4/MG; APELAÇÃO CIVEL, 2º Turma, Rel.
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, J. 12.11/2008).
Grifo Nosso Depreende-se do Laudo pericial (evento id nº. 28727444 - Laudo Pericial (LAUDO PROCESSO 0800801 45.2020.8.10.0027)), que a parte autora está incapacitada total e indefinidamente para o exercício da atividade laboral declarada e outras que lhe garantam a subsistência, já que portador de amputação traumática da mão esquerda.
Deve-se manter a higidez do laudo pericial.
A matéria foi tratada na decisão de saneamento e organização do processo, considerando-a como matéria de mérito, do qual não houve qualquer questionamento, estabilizando-se a decisão.
Ressalte-se que a requerida não se fez presente à perícia, não indicou qualquer assistente técnico, de maneira que o combate ao laudo pericial, além de ser matéria preclusa, denota mero inconformismo que não se percebe quando suas conclusões lhe são favoráveis.
O laudo pericial foi confeccionado por médico ortopedista, devidamente credenciado na Justiça Federal, à luz de exame físico e de imagem, sem se esquecer que a própria parte junta, dentre os documentos que acostam a petição inicial, laudo de exame de imagem/tomografia computadorizada.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, para convertero benefício previdenciário de auxílio acidente em aposentadoria por invalidez, no valor de 01 (hum) salário mínimo, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo, a contar da data da lavratura do laudo pericial, ocorrido em 02/03/2020, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via Pje.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força da remessa necessária (art. 496, do código de processo civil).
Barra do Corda(MA), Terça-feira, 26 de Outubro de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
04/11/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 17:32
Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 12:29
Conclusos para despacho
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09/05/2021 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2021 23:59:59.
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19/03/2021 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Proc. 0800801-45.2020.8.10.0027)
Vistos.
Intime-se o INSS através de sua Procuradoria Federal em Imperatriz(MA), para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, manifestar-se sobre os exames médicos juntados no ID 39808391 - Documento Diverso (Documentação médica Antonio Pereira).
Após, conclusos.
Barra do Corda, Quinta-feira, 04 de Março de 2021 Juiz ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
17/03/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 09:19
Juntada de petição
-
05/11/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 19:33
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LEITE FILHO em 08/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 20:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LEITE FILHO em 09/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 00:29
Juntada de petição
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13/05/2020 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 22:41
Juntada de Ato ordinatório
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08/05/2020 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LEITE FILHO em 07/05/2020 23:59:59.
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05/04/2020 15:21
Juntada de contestação
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03/03/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 15:08
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2020 15:08
Juntada de laudo
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27/02/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
24/02/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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