TJMA - 0843947-15.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 12:21
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843947-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELAINE CRISTINA BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - OABMA14061-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA:Trata-se de pedido nominado de exceção de pré-executividade oposta por Elaine Cristina Batista dos Santos em face da execução movida por Banco Bradesco Financiamentos S.A. na qual utilizou como fundamento, em síntese, alegada violação a matéria de ordem pública - qual seja, ausência de citação - e impenhorabilidade do valor bloqueado.
Despacho de id. 97429904 ressaltou que a matéria deveria ser discutida nos próprios autos da execução, e para recebimento como embargos - em autos apartados -, foi intimada para que juntasse os documentos que lastreiam a execução e retificasse o valor dado à causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, a autora noticiou que opôs embargos à execução (nº. 0846555-83.2023.8.10.0001) e juntou documentos pessoais.
Decido.
A exceção de pré-executividade é medida oposta pelo devedor com a finalidade de argumentar vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução.
Consolidou-se, assim, como o instrumento processual alternativo às graves limitações impostas ao manuseio dos embargos à execução, quando exigida a garantia do juízo, ampliando as matérias passíveis de discussão.
Desta forma, permite-se sua interposição, a qualquer tempo, quando a defesa do executado se refere a questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória.
A modalidade de defesa é feita nos mesmos autos da execução e por se tratar de incidente processual autônomo, foi facultado seu recebimento como embargos a execução, desde que anexados os documentos essenciais para compreensão do feito (constantes nos autos da execução), porém foram juntados somente arquivos pessoais.
Em virtude da inadmissibilidade procedimental e ausência de documentos essenciais, indefiro a inicial e julgo extinto o feito.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
21/11/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 16:23
Indeferida a petição inicial
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04/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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02/08/2023 23:14
Juntada de petição
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02/08/2023 03:23
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 22:01
Conclusos para decisão
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20/07/2023 01:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 23:52
Conclusos para decisão
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19/07/2023 23:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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