TJMA - 0801619-53.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:53
Juntada de petição
-
30/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 12/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
24/06/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
24/06/2025 08:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
24/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
24/06/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
24/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES em 12/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:06
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:49
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:49
Juntada de despacho
-
18/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:23
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2024 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 16:52
Outras Decisões
-
21/02/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:41
Juntada de embargos de declaração
-
27/11/2023 08:35
Juntada de apelação
-
23/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0801619-53.2023.8.10.0039 Parte Requerente/Autor(a): HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS Advogado Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB 17541-PI), CARLA THALYA MARQUES REIS (OAB 16215-PI) Parte Requerida/Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., onde a parte autora aduz, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu histórico de créditos previdenciário, relacionados a suposto débito de “RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO ”.
A parte autora alega que é pessoa idosa, percebe beneficio previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual a parte autora ora estava almejando.
Desta forma, entrou em contato com a instituição Ré para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem à constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC) e que, desde então, a empresa tem realizado a retenção de Margem Consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Informa ainda, os dados do empréstimo sobre a RMC indevida realizada pelo BANCO DO BRADESCO Situação do Empréstimo: Ativo, contrato nº 20209001117000173000, Data da Inclusão: 11/05/2020, Data da Exclusão: Ativo.
Com base nessa causa de pedir formulou os pedidos:(a) cancelamento dos descontos, em virtude de sua inexistência/invalidade jurídica; (b) pagamento em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenização em danos morais.
Em sede de Contestação, a instituição financeira aduziu a existência de relação contratual válida, pugnando pela improcedência (ID. 94443680).
Juntou, ainda, o comprovante de transferência (ID. 94443680), os dados da operação (ID. 94443680), o Extrato Financeiro (ID. 94443680), o Relatório de caso (ID. 94443680), o TED (ID. 94443680) e o Termo de Adesão (ID. 94443680).
Em Réplica, a parte autora insistiu no argumento inicial, defendo a existência de ilícito civil, com dever de indenizar, pela ausência de instrumento contratual, pleiteando, ainda, o julgamento antecipado da lide (ID. 94708560). É o relatório.
Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), passo ao deslinda da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES: REJEITO as preliminares arguidas no bojo da contestação, com base no princípio da primazia de mérito. (II.II.) DO MÉRITO - OBJETO da LIDE: O ponto nuclear da presente demanda consiste na suposta existência ou não de danos materiais e morais sofridos pela parte Requerente, em razão de descontos indevidos de “RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO e/ou CARTÃO DE CRÉDITO”.
Nesse caso, trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet. (A) DA EXISTÊNCIA de CONTRATO VÁLIDO: Com efeito, a existência de contrato entre as partes e a retenção de valores a título de “margem consignável” restaram incontroversas.
Consta dos autos que foi formalizado uma "Proposta de Adesão –Cartão de Crédito Consignado" que previa a expedição de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), o que implicou na formalização de operação diferente da pretendida, caracterizado vício de consentimento.
Noutro passo, as declarações inseridas em instrumentos particulares presumem-se verdadeiras em relação aos respectivos signatários, a teor do art. 408 do CPC/2015.
Destarte, os contratos fazem presunção relativa da relação contratual existente, válida e eficaz.
Tal presunção se fez plena, pois o autor/consumidor não promoveu a impugnação adequada da admissibilidade ou a autenticidade dos documentos (art. 436, I e II, CPC), suscitado a falsidade (art. 436, III, CPC), ou, no mínimo, peticionado com manifestação acerca do seu conteúdo (art. 436, IV, CPC).
Portanto, salvo fundamento jurídico legalmente permitido, agrega-se musculatura à sobredita presunção, fazendo prova plena da contratação.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA é pacífica na linha de que a juntada, pela instituição financeira, de contrato assinado de RESERVA de MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), acompanhado da prova de transferência dos valores, enseja prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015), conduzindo à improcedência da lide envolvendo contratos de empréstimo consignado.
Veja-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
EXTRATO NÃO JUNTADO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. [....] 3.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente à firma que consta nos documentos trazidos com a exordial.
Destaque-se que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4.
Nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. 6.
Apelação Cível desprovida. (Apelação Cível nº 0802679-56.2021.8.10.0031 - Chapadinha/MA, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível)". "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. [...] I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
IV.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. [...] (Apelação Cível nº 0807745-91.2019.8.10.0029 - Chapadinha/MA, Relator Desembargador Raimundo José Barros, 5ª Câmara Cível)". "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 0000925-28.2015.8.10.0127 – São Luis Gonzaga/MA, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara Cível)".
A alegação da parte autora não pode prevalecer, porquanto leu e assinou o contrato, sendo que poderia (e deveria) ter consultado as clausulas antes de fazê-lo, salientando-se que o simples fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não enseja erro do consumidor.
O art. 138 do Código Civil é preclaro ao enunciar que não é qualquer erro que será apto a justificar vício do negócio jurídico ensejador de anulabilidade, senão o "erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
Caso contrário, haveria o colapso das relações negociais, e, em ultima análise, da própria economia, com intervenções indevidas e açodadas do Poder Judiciário na esfera de liberalidade da iniciativa privada.
Reitere-se: a vulnerabilidade do consumidor embasa a sua proteção no mercado de consumo, com base no arcabouço normativo do CDC, mas não potencializa o questionamento de todas as relações de consumo possíveis, inexistindo qualquer elemento probatório a indicar erro substancial em face das circunstâncias do negócio (operação para amparar gastos no cartão de crédito).
Por tais razões, deve-se julgar a lide improcedente. (II.III.) DA LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson.
Código de processo civil comentado. 19ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336).
Nesse norte, não é crível que o causídico não tenha se cercado de todas as cautelas necessárias antes do ajuizamento do lide, tais como a verificação mínima dos fatos narrados pela titular do Mandato, comportamento ativo exigível pelo postulado da boa-fé objetiva processual (Art. 6º, CPC/2015), o qual se afigura tão importante quanto a pesquisa das doutrinas e jurisprudências aplicáveis ao caso.
Tal afirmação se contextualiza num cenário mais amplo, onde o CNJ identificou 75,4 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário Brasileiro, em todas as suas esferas (Fonte:https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf, fls. 102 do PDF.
Acesso em 28/04/2022).
Só no Poder Judiciário Estadual do Maranhão tramitam, mais exatamente, 1.102.626 (hum milhão, cento e duas mil e seiscentos e vinte e seis) ações judiciais, distribuídas por 304 Juízes, o que dá uma média de 3.627,05 processos ativos/magistrado [Fonte:https://termojuris.tjma.jus.br/productivity-head-judges.
Acesso: 28/04/2022].
E, infelizmente, esse tipo de postura processual adotada pela parte fomenta a excessiva litigiosidade e contribui p/o estado de Caos, devendo ser reprimida, por meio da litigância de má-fé com efeito pedagógico orientador.
Noutro lanço, não se pode olvidar que, eventualmente, o comportamento que ensejou litigância de má-fé pode advir do advogado/mandatário, sem nenhum vínculo subjetivo com o titular do mandato, parte no processo judicial.
Mas isso deve ser discutido em processo à parte, se for o caso, não detendo o Juiz poderes legais para condenar o próprio advogado por litigância de má-fé.
Por essas razões, deve-se condenar a parte em litigância de má-fé, cabendo ao Oficial de Justiça lhe explicar, pormenorizadamente, os motivos para tanto. (III) DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC: (III.I.) JULGA-SE os pedidos IMPROCEDENTES, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II.) CONDENA-SE a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3º do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
Defiro a gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC/2015, o que NÃO AFASTA o dever de pagar a multa processual fixada acima, no item III.II, consoante expressa determinação legal do §4º do Art. 98 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que de direito.
Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
21/11/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:08
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:54
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:52
Juntada de petição
-
09/08/2023 09:59
Juntada de petição
-
27/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 17:18
Juntada de petição
-
25/07/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 22:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:47
Juntada de réplica à contestação
-
13/06/2023 10:40
Juntada de contestação
-
22/05/2023 15:55
Juntada de petição
-
12/05/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 23:22
Outras Decisões
-
02/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807030-74.2023.8.10.0040
Diego Thalison Pereira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 11:38
Processo nº 0810436-24.2023.8.10.0034
Maria de Fatima da Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2024 16:08
Processo nº 0800400-93.2023.8.10.0139
Deusdete Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 14:47
Processo nº 0802785-74.2023.8.10.0119
Joana D Arc Lopes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2025 18:53
Processo nº 0811514-68.2023.8.10.0029
Raimundo Teles de Meneses
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2023 09:12