TJMA - 0808913-74.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:28
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
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17/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 11:14
Juntada de petição
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15/03/2024 11:07
Juntada de petição
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10/03/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:40
Juntada de decisão
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15/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:58
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 05:29
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 05:29
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA 0808913-74.2023.8.10.0034 Autor:LIDIA TAVARES Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA11475 Réu:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por LIDIA TAVARES em face de BANCO BRADESCO S.A.. pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de descontos de tarifas BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” na sau conta e sem a sua anuência.
Juntou documentos.
O Banco demandado juntou contestação.
ID 104678780 A parte autora apresentou réplica ID 104725913 É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera.
Passo ao mérito.
MÉRITO.
O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência das tarifas bancárias “TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO ’’ na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no código de defesa do consumidor.
DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do código de defesa do consumidor às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, em se tratando de conta-corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
No que concerne à cobrança de tarifas bancárias em relação às contas destinadas ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, ficou determinado pelo julgamento do IRDR de n.3.043/2017 a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (São Luís/MA, 22 de agosto de 2018.
Desemb.Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA-Relator).
Registre-se que a modalidade da conta da parte autora é “Conta-Corrente”, conforme os extratos apresentados na contestação de Id n 104678782 (art. 373, inciso I, CPC).
Do cotejo dos autos, não verifico a comprovação de que a autora tenha solicitado a modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.) - art. 375, CPC.
Além disso, observo que a parte autora não requereu ao demandado a suspensão das cobranças e/ou alteração da natureza da conta, conduta que naturalmente se espera de correntistas/beneficiários.
Pois, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora realiza transferências bancárias para outras instituições e depósitos, dentre outras operações financeiras, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC.
No caso em exame, observo que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual há vários anos.
Tal situação é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos por serviços diretamente da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo do tempo, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que sinaliza que utiliza efetivamente os serviços.
Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está expressamente discriminada a natureza da cobrança de forma facilmente identificável (art. 6º, III, CDC); e tendo essa cobrança se desdobrado por longo período, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira.
Com relação ao dano moral e material, não havendo ilicitude, não há que cogitar em dano moral passível de indenização, bem como repetição do indébito. 3.DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art.487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA -
27/11/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 09:29
Juntada de petição
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21/11/2023 15:48
Juntada de apelação
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20/11/2023 15:05
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 08:50
Juntada de réplica à contestação
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24/10/2023 15:39
Juntada de contestação
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22/09/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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