TJMA - 0802212-79.2023.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 19:29
Juntada de petição
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27/05/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:53
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2024 18:38
Indeferida a petição inicial
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29/03/2024 20:28
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:07
Juntada de termo de juntada
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29/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0802212-79.2023.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEVERIANO FRANCISCO DINIZ Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) Requeridos: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
A(o) Dr(a) CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas/empréstimo consignado em contas bancárias, ajuizada pelo advogado CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615.
Neste ano de 2023 citado causídico ajuizou nesta Vara Única de Tutóia mais de 150 (cento e cinquenta) ações com causa de pedir semelhante contra instituições bancárias/financeiras variadas, por meio de ajuizamento em massa de petições padronizadas promovidas contra instituições financeiras, compreendidas em teses genéricas e em nome de pessoa vulnerável, com o uso de uma única procuração que confere, inclusive, poderes especiais para receber valores e dar quitação.
Após proferir algumas decisões determinando a emenda da inicial em outros processos, este magistrado teve conhecimento da ocorrência de certos fatos desabonadores da conduta de citado advogado ocorridos em comarcas vizinhas que merecem atenção.
Na Comarca de Brejo/MA, inicialmente, em duas oportunidades foi detectado pelo juiz titular, KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, que autores compareceram espontaneamente à sede do Fórum informando desconhecer o causídico subscritor das ações em que figuravam no polo ativo, aduzindo ainda que jamais lhe outorgaram procuração.
Em razão disso, vários processos patrocinados pelo advogado CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615 foram extintos sem resolução do mérito por irregularidades na representação.
Citamos como exemplo, dentre inúmeros, o processo nº 0800494-11.2022.8.10.0031 Passando pela Comarca de Santa Quitéria/MA, o magistrado titular, Cristiano Regis Cesar da Silva, registrou nos autos de nº 0800291-48.2023.8.10.0117, assim como em centenas de outros processos, que supostos autores teriam afirmado que jamais autorizaram o(a) advogado(a) a ingressar com aquela(s) ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Chegando mais próximo de Tutóia, na Comarca de São Bernardo/MA, a magistrada Titular, LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, no processo nº 0800906-60.2022.8.10.0121 e em dezenas de outros, registrou que: “A parte autora possui diversos processos patrocinados pelo advogado Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA nº 20.658-A) com pleito de revisão de contratos bancários, contra diversas instituições bancárias.
Como dito, O Oficial de Justiça diligenciou até a residência da parte autora, onde foi apurado que: “não conhece o advogado Carlos Roberto Dias Guerra Filho; não possuía/possui conhecimento das ações ajuizadas neste Fórum para tratar de empréstimos consignados e danos morais/materiais; assinou há alguns meses documento para Senhora conhecida como ´´Dilva do Piu`` (…); Não autorizou ajuizamento de ações para discutir Empréstimos consignados indevidos; Não procurou nenhum advogado, mas foi procurada pela Sra.
Dilva, supracitada, para resolver TARIFAS de ´´ 30, 50 reais`` descontadas de seus proventos.
Em resumo, a parte autora aduz que nunca assinou procuração ao advogado patrocinante para ingresso de ações e que sequer conhece o referido advogado, tal fato macula em muito o conjunto de ações ajuizadas cuja sistemática é a mesma.
Segundo a parte autora, ela nunca assinou a dita procuração para o ingresso com as ações, o que no mínimo é indício de fraude processual civil (art. 80, III, CPC), sem adentrar, neste momento, na seara criminal.” Nessas três unidades judiciais os julgadores chegaram à conclusão da forte possibilidade da prática, pelo advogado CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615, de captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar, fraude na confecção de procuração e inexistência de litígio real entre as partes.
Não é outra a percepção deste magistrado.
Sobre tal advogado, conseguimos verificar que: a) Em pesquisa no PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o advogado CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615 distribuiu nos últimos anos mais de 4.700 (quatro mil e setecentas) ações contra instituições financeiras. b) O advogado informa seu endereço nas cidades de Teresina/PI e Buriti Bravo/MA.
Sem escritórios na comarca, impossível compreender que os clientes desta Comarca tenham se dirigido a tão longa distância para sua contratação, havendo vários profissionais na região com escritórios locais e, portanto, mais próximos da população local.
Tudo indica que não seria outra a forma de captação de clientes senão ilegal, através de agenciadores, em patente violação ao art. 34, incisos III e IV da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e art. 7º do Código de Ética dos advogados. c) Todas as ações são distribuídas sob o beneplácito da gratuidade judiciária, de modo a lhe garantir o chamado risco zero, sobretudo em favor do advogado, na medida em que, caso haja condenação por litigância de má-fé, em regra, somente o suposto cliente pode ser atingido, e não o advogado. d) Nelas há pedidos de dispenda da audiência de conciliação ou mediação, a possibilitar a desnecessidade da presença do suposto cliente junto do fórum.
E como se tratam de ações cujo mérito se resolve pela prova exclusivamente documental, possui plena convicção de que os supostos clientes não serão chamados para comparecimento pessoal na fase de instrução. e) Questionam-se a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), de empréstimos consignados e de tarifas bancárias de todas as espécies contra instituições financeiras, através de petições padronizadas, compreendidas em teses genéricas e em nome de pessoas vulneráveis, no caso, idosos e idosas beneficiários do INSS, sem qualquer apego ao caso concreto. f) Em todas as ações as supostas procurações outorgam poderes especiais para realizar levantamento de valores, a permitir que, em caso de sucesso, o autor sequer tenha ciência do levantamento em dinheiro, podendo até nem saber da existência da demanda. g) São várias as ações ajuizadas por uma mesma pessoa, mas se utilizando de uma única procuração em todas elas, sem se saber se o cliente efetivamente tinha o interesse de questionar esse ou aquele contrato. h) Em algumas ações ajuizadas pelo advogado verificou-se haver, inclusive, litispendência ou coisa julgada em relação a outras mais antigas.
Tal fato demonstra que, se houve outorga de poderes por meio de um instrumento sem individualizar o objeto, essa procuração vem sendo utilizada indiscriminadamente em todas e quaisquer possibilidades de pedidos de nulidade contratual, sem prévio conhecimento e controle do próprio constituinte. i) E o mais grave de tudo: nas três comarcas acima citadas foram identificadas fraudes na confecção de procurações outorgadas em nome do citado advogado.
Tudo isso aponta para uso indevido da máquina do judiciário através da litigiosidade predatória, nas quais não há um litígio propriamente dito, mas sim um litígio criado, falseado, com o objetivo de fraudar o sistema judiciário já tão abarrotado por demandas frívolas, em patente prejuízo aos que efetivamente necessitam de uma resposta estatal.
O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos.
O Conselho Nacional de Justiça, observando o aumento de demandas fabricadas e predatórias pelo uso abusivo do judiciário por alguns advogados e partes em todos os tribunais do país, buscou de forma estratégica identificar e combater tais práticas, visando reduzir o acervo de processos dos tribunais e parametrizar medidas para a gestão de organização judiciária.
A estratégia é monitorada desde fevereiro de 2022, quando foi aprovada a recomendação nº 127.
No texto, o presidente do CNJ, o ministro Luiz Fux, aconselha que os tribunais adotem medidas para “coibir a judicialização predatória que possa acarretar no cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
No âmbito local, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, visando reduzir o acúmulo de processos na Justiça Estadual com especial atenção para os relativos a litígios multitudinários que, após identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização, criou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, vinculado à Comissão Gestora de Precedentes do TJMA.
Conforme julgado recente do STJ: “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658)”.
O STJ, em 09/05/2023 afetou o Resp. 2.021665/MS como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1198-STJ.
Atentas a isso, a Primeira e Terceira Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça Estadual assentaram, com grifos nossos, que: “Em regra, mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada específica para atendimento da exigência do art. 105 do CPC ou documentos como extratos, comprovantes de residência com especificação de parentesco e protocolo administrativo prévio para o ajuizamento de ação judicial.
Todavia, havendo indicativos seguros de demandas predatórias nos casos de empréstimos consignado com beneficiários do INSS, já detectado fraudes relativas à representação processual em processos dessa natureza, a exigência de procuração atualizada e documentos específicos torna-se necessária.
Sentença extintiva mantida.” (…) (TJMA; AC 0802183-26.2022.8.10.0117; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa; DJNMA 27/06/2023) “Tendo em vista a informação de possíveis fraudes praticadas por advogados, consistentes, em especial, no ingresso de ações sem o conhecimento da parte, por cautela, o Juízo de primeiro grau, deve determinar a emenda da petição inicial para determinar a juntada de procuração recente original ou de cópia autenticada do documento, com poderes específicos para ajuizamento da demanda. (…)” (TJMA; AC 0801992-58.2020.8.10.0114; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; DJNMA 29/03/2023).
Em casos de suspeita da prática da litigância predatória, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul fixou tese firmada no julgamento do IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029, tema 16, segundo a qual: “O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil”. É dever de todos os agentes jurídicos de atuarem com lealdade e honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), sendo vedado o abuso do direito de petição (art. 187 do Código Civil).
As partes ainda têm o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento e não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, por cuja observância deve zelar o magistrado (art. 77, I, II e III e §2º, também do CPC) Já o juiz possui o poder/dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, de indeferir postulações meramente protelatórias e de determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa (art. 139, III e VIII, do Código de Processo Civil) e assim tomar todas as medidas necessárias para evitar que os atos abusivos verificados nos autos produzam efeitos.
Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo e levando em consideração as peculiaridades acima observadas, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC: a) determino a reunião de todos os processos ainda não julgados em que litiga a ora parte autora contra instituições financeiras e nas quais a parte autora está representada pelo advogado CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615 - n.º 0802204-05.2023.8.10.0137, 0802205-87.2023.8.10.0137, 0802206 72.2023.8.10.0131, 0802207-57.2023.8.10.0137, 0802208-42.2023.8.10.0137, 0802209-27.2023.8.10.0137, 0802210-12.2023.8.10.0137, 0802211-94.2023.8.10.0137, 0802219-71.2023.8.10.0137, 0802218-86.2023.8.10.0137, 0802212-79.2023.8.10.0137, 0802213-64.2023.8.10.0137, 0802214-49.2023.8.10.0137, 0802215-34.2023.8.10.0137, 0802216-19.2023.8.10.0137, 0802217-04.2023.8.10.0137. b) com fundamento no art. 76 do CPC, determino a suspensão dos processos acima (suspensão imprópria, sem necessidade de sobrestamento no sistema), devendo a Secretaria Judicial, em seguida, promover a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, IV do CPC) ou de extinção do processo sem solução do mérito (art. 485, IV, CPC): b. 1. comparecer pessoalmente ao Fórum de Tutóia (não se permitirá o uso do balcão virtual diante da possibilidade de uma pessoa passar-se por outra), trazendo os originais de seus documentos de identificação (RG e CPF), para ratificar o mandado procuratório e a declaração de pobreza, atendendo, quanto ao primeiro, a integralidade do disposto no artigo 654, §1º, do código civil, especialmente individualizando a instituição financeira contra quem deseja liticar, o contrato discutido nos autos e seu respectivo valor com, a designação e a extensão dos poderes conferidos; b. 2. juntar aos autos, por seu advogado, no PJe, extratos de sua conta bancária da qual estão sendo descontadas as parcelas do respectivo consignado ou da respectiva tarifa, correspondente aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da suposta celebração. b. 3. juntar aos autos, por seu advogado, no PJe, comprovante de residência atualizado (últimos 12 meses à data do ajuizamento da ação) em seu próprio nome ou, se não o possuir, declaração firmada pelo titular do comprovante de residência devidamente identificado com cópia dos documentos pessoais deste último; b. 4. caso a parte autora não resida nem em Tutóia e nem em Paulino Neves, deve, além de cumprir com as exigências dos itens acima, justificar, por seu advogado, no Pje, sua opção pelo ajuizamento da presente ação nesta Comarca de Tutóia/MA, pleiteando o que entender de direito, sob pena de declínio de competência ao juízo da Comarca de seu domicílio, por entender que no direito do consumidor a competência territorial é absoluta.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos “conclusos para sentença de extinção”.
Havendo manifestação tempestiva, “conclusos para decisão”.
Tutóia/Ma, assinado e datado eletronicamente Gabriel Almeida de Caldas Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA JUDICIAL Quando do comparecimento das partes em secretaria para as finalidades descritas acima, munidos de formulário previamente elaborado, devem os servidores observarem o seguinte: a) À vista de todos os processos reunidos, dos documentos pessoais trazidos pelos comparecentes, identificar o comparecente com os processos e questioná-lo se ele de fato assinou referidos documentos, se reconhece que constituiu o respectivo advogado para lhe representar em ação judicial, conferindo-lhe poderes especiais, inclusive para receber em seu nome; b) as perguntas devem ser formuladas individualmente para cada ação, e diretamente ao comparecente, sem intervenções de terceiros, devendo o servidor, após a identificação do comparecente com o processo, questioná-lo se o mesmo efetivamente pretende questionar individualizadamente a nulidade deste ou daquele contrato/desconto, nesta ou naquela ação, indicando-lhe a instituição financeira ré e a espécie do contrato/desconto com seu respectivo valor, alertando-o de que, caso seja reconhecido como litigante de má-fé, poderá ser condenado ao pagamento de multa; c) o servidor deve certificar as respostas dos comparecentes em formulário/checklist especialmente elaborado para as deliberações deste ato; d) não será permitido que terceiros respondam em nome do comparecente, a não ser que se trate de curador nomeado judicialmente, devendo a Secretaria Judicial tomar a interferência indevida de terceiros como ausência de comparecimento, de tudo certificando; d) caso encerrado o prazo com ou sem o comparecimento, cumprida ou não quaisquer das determinações deste ato, certifique-se e faça-se imediata conclusão dos autos. e) o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Tutóia/MA, assinado e datado eletronicamente Gabriel Almeida de Caldas Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 22 de novembro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/11/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 16:07
Outras Decisões
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20/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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